Operadoras de planos de saúde já podem participar do Programa de Regularização de Débitos não Tributários

O programa prevê parcelamento de dívidas vencidas até 31 de março de 2017

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, nesta quinta-feira (20/7), no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução Normativa – RN 425, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017. O PRD é um programa que estabelece especificações para o pagamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

De acordo com a RN 425, para requerer o parcelamento do débito, as operadoras de planos de saúde precisam apresentar requerimento até 17 de novembro. O PRD abrangerá tanto débitos não tributários em discussão administrativa quanto débitos em trâmite judicial, dívidas definitivamente constituídas (reconhecidas) ou não, podendo ainda esses valores estarem inscritos ou não em dívida ativa. Entende-se por débitos constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos definitivamente aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

As operadoras de planos de saúde que aderirem ao PRD poderão quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades: pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida é de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. O devedor que optar por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo.

A expectativa da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é que haja interesse pela negociação de débitos não tributários e isso leve a uma redução do volume de processos junto à ANS. “Hoje, por exemplo, o valor estimado em débitos relacionados somente a cobranças de multas junto à Agência, é da ordem de R$ 300 milhões”, afirmou a presidente da FenaSaúde Solange Beatriz Palheiro Mendes.

Se por um lado, Solange Beatriz considera que o Programa de Regularização de Débitos não Tributários deverá provocar uma reação positiva do mercado, por outro lado, questiona a desproporcionalidade da aplicação dos valores referentes às multas cobradas pela ANS. “Seguramente, há uma desproporção entre os valores notificados e as eventuais irregularidades punidas. Isso porque o valor mínimo das penalidades é de R$ 80 mil, independentemente do ato questionado pelo cliente. Por exemplo, se um procedimento de baixa complexidade não foi realizado por haver impasse quanto à cobertura contratada, a punição pode ser bastante desproporcional. E vale destacar que, em muitos casos, a infração pode não ter origem no atendimento feito pelo plano, que é o pagador do sistema, mas, sim, nos prestadores de serviços assistenciais. Isso pode configurar uma punição indevida”, concluiu.