Confira as diferenças entre os planos de saúde individuais e coletivos

Regras como carência, reajuste, rescisão do contrato, entre outras, mudam de acordo com tipo de contratação

Pelo fato de garantir um atendimento de qualidade, principalmente em casos de emergência, ter um plano de saúde é algo muito importante para qualquer pessoa. No entanto, em certos casos, surge uma dúvida no que diz respeito aos tipos de contratação do serviço, que pode ser individual ou coletivo. “É importante saber esta distinção porque algumas regras mudam de acordo com o tipo de contratação”, pontua Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora, empresa do segmento de planos de saúde e seguros no país.

De acordo com o executivo, o plano individual é contratado para uma pessoa ou para a família diretamente com a operadora de plano de saúde ou por intermédio de um agente autorizado. “Já no caso dos coletivos, são dois tipos: os empresariais, que prestam assistência aos funcionários da empresa contratante devido ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, como associações, sindicatos e etc.

Para sanar as principais dúvidas envolvendo os planos de saúde, o especialista listou as diferenças entre os dois tipos de contratação, em relação a aspectos fundamentais, como reajuste, carência, coberturas, rescisão do contrato, entre outros. Confira:

Quem pode contratar

Os planos individuais podem ser contratados por qualquer pessoa física. Já no caso dos coletivos, é possível contratar apenas com a intermediação de empresa empregadora, no caso do empresarial, ou de associações, sindicatos e afins, no caso do plano por adesão.

Segundo Alves, em todos os tipos, o corretor é o profissional indicado para auxiliar o cliente a encontrar a cobertura adequada para o seu respectivo perfil, seja ele uma pessoa física, uma empresa ou uma pessoa jurídica de caráter profissional. “Isso porque ele já está habituado com as diferenças entre os planos e poderá recomendar os que melhor se adequam a cada perfil, reduzindo o leque de opções para os que realmente são interessantes”, afirma.

Reajuste

Os planos individuais possuem reajustes regulados e limitados pela ANS (Agência Nacional da Saúde). No entanto, nos coletivos, não há regulação por parte da Agência. Em tais casos, o valor do reajuste sempre estará relacionado com o índice de utilização do plano pelos usuários. “A realização de consultas e exames desnecessários onera demais o plano para as organizações. É preciso deixar isso bem claro, uma vez que o aumento é algo que impactará a todos e não apenas aqueles que fizeram o uso do plano em demasia”, pondera Alves.

Carência

Carência é o período entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado. Nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem direito de usufruir de todos os benefícios contratados junto ao plano de saúde.

“Os planos coletivos com mais de 30 beneficiários não tem carência, enquanto que os beneficiários do plano de saúde individual e de planos coletivos com menos de 30 beneficiários podem precisar esperar o período de carência exigido pela operadora de saúde, desde que esteja de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela ANS”, destaca.

Cobertura

O executivo ressalta que não há diferença em relação aos procedimentos obrigatórios cobertos pelos diferentes tipos de contratação do plano de saúde. “Todos devem seguir o rol mínimo de procedimentos definido pela ANS”.

Rescisão do contrato

Nos planos individuais, a ANS veda a rescisão unilateral pela operadora. Porém, a prática é permitida nos planos coletivos. “Vale destacar que a rescisão unilateral nos planos coletivos é permitida somente para empresas acima de 100 vidas e também em caso de inadimplência ou fraude. Outra limitação imposta é que a rescisão do contrato só pode ocorrer no aniversário do mesmo”, conclui o diretor da Célebre Corretora.