Diretor da Célebre Corretora explica como e quais períodos devem ser cumpridos
Ao contratar um plano de saúde é importante saber os prazos de carência que poderão ser aplicados nos mais variados procedimentos e estar ciente de que a necessidade que se tem no momento pode não ser atendida de imediato. A carência é o prazo que se aguarda após a assinatura do contrato até a efetiva utilização do plano e pode variar de operadora para operadora, porém todas devem respeitar o limite máximo de 180 dias para a maioria dos procedimentos.
Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), para os planos individuais e familiares firmados a partir de 1999 o prazo de carência para emergências e urgências é de 24 horas e para consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos de 180 dias. Para partos o prazo é de 300 dias, mas em casos de nascimento prematuro é possível o atendimento como emergência, garantindo a cobertura. Planos coletivos empresariais com adesão de mais de 30 vidas são isentos de carência, mas é necessário que o colaborador o adquira no ato de sua contratação.
Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora, uma das principais empresas do segmento de planos de saúde e seguros no país, destaca que é importante se atentar aos prazos caso a contratação do plano seja para fins determinados. “Há quem procure o plano quando deseja realizar um tratamento mais específico ou descobre uma doença, porém é bom não abandonar outros acompanhamentos, pois em alguns casos a espera pode ser maior”, alerta Alves. Exemplo disso são pessoas com lesões adquiridas antes da contratação do plano, ou com doenças crônicas, que devem aguardar o prazo de 24 meses, mas possuem cobertura parcial durante o período, excluindo procedimentos cirúrgicos, UTI e CTI.
Portabilidade na carência
A mesma lei que prevê o prazo das carências também estabeleceu que o consumidor não precisa cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial caso migre de operadora. “Também existem casos especiais como falência da operadora, aposentadoria e demissão do beneficiário ou morte do titular. Em qualquer dessas situações não há necessidade de aguardar novamente, basta solicitar a portabilidade especial no prazo máximo de 60 dias”, explica o diretor da Célebre Corretora.
Filhos
Os filhos recém-nascidos, independente de serem naturais ou adotivos, entram nos planos – quando existe a cobertura obstétrica – como dependentes e não precisam cumprir o prazo de carência, mas devem ser incluídos em até 30 dias após a data de nascimento ou da adoção. “É muito importante ficar atento ao prazo. Caso ultrapasse os 30 dias, a criança ingressará no plano com uma nova carência contratual e terá que aguardar esse período acabar para realizar os procedimentos cobertos”, explica Alves. Em casos de crianças maiores ou da inexistência da cobertura obstétrica, as crianças aproveitam o período de carência que o titular já cumpriu.
Segundo o diretor da Célebre Corretora, o consumidor, antes de contratar o plano de saúde, pode e deve solicitar que os prazos estejam expressos no contrato. “É importante se atentar se a operadora está cumprindo corretamente os prazos permitidos pela ANS e, caso não esteja, exigir seus direitos”, finaliza o especialista.