Morte causada por embriaguez ao volante não afasta indenização de seguro de vida

Morte causada por embriaguez ao volante não afasta indenização de seguro de vida

Sabemi

Seguro de automóvel pode excluir indenização caso o motorista segurado que causou o acidente esteja embriagado. No entanto, tal exceção não é aceita em relação ao seguro de vida, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma seguradora e a condenou a pagar à família de uma motorista morta indenização decorrente de seu seguro de vida.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.

Mas esse entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários no valor de R$ 9.178,80. Tal interpretação foi mantida no STJ.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices — que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.

Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.

Automóvel x vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.

Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.

“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter morrido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: conjur.com.br