A importância dos conselhos recursais do sistema nacional

A importância dos conselhos recursais do sistema nacional

Por Juliano Delesporte Dos Santos Tunala (*)

Recentemente foi veiculada matéria jornalística (Valor Econômico) dando conta de que o governo federal pretende pôr fim a atuação dos Conselhos recursais responsáveis pelo julgamento dos recursos administrativos em face de das decisões proferidos pelos órgãos fiscalizadores do mercado financeiro nacional. Diante do anseio governamental faz-se necessário abordarmos alguns pontos importantes ao tratar do referido tema.

Os Conselhos de Recursos são órgãos que integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) como está expresso no artigo 16 da Lei 9649/1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Art. 16.  Integram a estrutura básica:

VIII – do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (grifo nosso)

O Brasil, segundo o “Relatório Justiça em Números”, publicado em 2018, possuí

80.000.000 (oitenta milhões) de processos judiciais ativos, apresentando-se assim como um dos países mais litigantes do mundo.

Nessa esteira torna-se importante dizer que menos de 1% de todas as decisões tomadas pelo CRSNSP (Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização) em sede de recursos administrativos, são contestadas judicialmente.

Assim é possível afirmar que o trabalho realizado por esses Conselhos é de suma importância para a redução do número de ações, com alta complexidade, que chegam ao judiciário brasileiro. Deste modo, ao extinguir esse relevante trabalho que vem sendo desenvolvido, de maneira satisfatória, por mais de uma década, o governo estaria contribuindo indiretamente para o aumento do número de processos em nosso judiciário. Isto pelo fato de que, com a extinção dos Conselhos, ocorreria uma transferência das demandas, passando do âmbito administrativo para o judicial, o que não importaria em qualquer benefício ou real desoneração estatal.

Por que as decisões dos Conselhos de Recursos, dificilmente são levadas ao judiciário, mesmo tratando-se, em muitos casos, de assuntos complexos?

Diferente do modelo utilizado nas Agências Reguladoras, em que as decisões de primeira e segunda instâncias são proferidas pelo mesmo órgão que aplicou a sanção, sem a presença da parte e/ou advogado e com julgamento fechado ao público, nos Conselhos de Recursos como CRSNSP e CRSFN os julgamentos são abertos ao público, a formação do Conselho é paritária, composta por Conselheiros representantes do poder público e do mercado privado, além de ser permitido ao advogado da parte, apresentação de sustentação oral, privilegiando o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Por todas essas razões, a incidência de judiacialização das decisões proferidas por tais Conselhos é tão pequena chegando a ser irrisória.

Portanto, é cristalino que o trabalho realizado por esses Conselhos passa credibilidade, confiabilidade e transparência, características essas, tão almejadas pelo atual governo.

Assim é preciso destacar a importância do duplo grau de jurisdição administrativo assegurado pela lei 9.784/1999 (lei do processo administrativo federal), com decisões céleres, transparentes e eficazes, salvaguardando o direito administrativo e zelando pela fluidez dos mercados regulados.

Destaca-se que a segunda instância administrativa em processos conduzidos pela administração pública federal, é uma exigência legal, expressamente prevista no artigo 56 da lei 9.784/99. O que na prática, significa que, se o governo pôr fim aos atuais Conselhos recursais, seria necessário a criação de uma “nova” segunda instância administrativa, tendo em vista que a apreciação das demandas pelo judiciário não configura o duplo grau de jurisdição administrativo, exigido pelo legislador federal. Situação essa, que significaria um enorme retrocesso, especialmente se forem retiradas a paridade, possibilidade de manifestação oral pela parte/advogado, bem como a publicidade das sessões de julgamento, com livre acesso ao público, o que lhes confere total transparência.

Por fim cabe citar que, o aumento da atuação judiciária no julgamento de questões oriundas de processos administrativos, colocaria o Brasil na contramão da tendência mundial e de seu próprio Poder judiciário, ao contrariar a incessante busca pela desjudicialização das demandas.

* Juliano Delesporte dos Santos Tunala é advogado, sócio no Escritório Tunala E Delesporte Advogados Associados. Especialista em Direito do Seguro pela Universidade de Salamanca – Espanha. Pós graduado em Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro pela Escola Nacional de Seguros – Funenseg. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Membro da Associação Internacional de Direito do Seguro

– AIDA Brasil. Atuante no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados – CRSNSP.