Quem paga a conta dos estragos causados pela chuva?

Especialista em Direito Securitário responde principais dúvidas

As chuvas (Foto: Reuters/Agência Brasil/Reprodução) do domingo e segunda-feira, 09 e 10, respectivamente, causaram danos e perdas para os moradores de diversos estados do país. Alagamentos destruíram casas, desabrigaram famílias, e trouxeram muitos prejuízos materiais e emocionais. Mas e a responsabilidade pelos danos, fica com quem?

Sérgio Máximo de Souza, sócio do Máximo de Souza & Coriolano Advogados, escritório especializado em Direito Securitário, responde as principais dúvidas.

Qual o procedimento em caso de prejuízo decorrente das chuvas?

O segurado deve entrar em contato com a seguradora, podendo, inclusive, fazer o aviso de sinistro online por meio dos aplicativos disponibilizados pela própria companhia, ou por telefone. Após o contato, o segurado deve enviar a documentação necessária para que a seguradora inicie a análise do sinistro.

Além disso, o segurado precisa estar ciente de que a seguradora somente cobrirá eventuais danos, quando houver contratação especifica para o sinistro decorrente do fato.

Quais os casos mais comuns em época de grandes chuvas?

Os casos mais comuns de sinistros são enchentes, alagamentos, quedas de barreiras e árvores decorrentes de:

  • Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares (casos de omissão do Poder Público);
  • Ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao estabelecimento segurado;
  • Transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas;
  • Tromba d’água, chuva ou aguaceiros.

Por que desastres naturais geralmente são excluídos das apólices de seguro e não cobrem os danos aos veículos?

Recomenda-se que o segurado, ao contratar o serviço oferecido pelas seguradoras, observe os termos e condições da apólice e opte pela contratação da cobertura acessória. Em linhas gerais, as coberturas acessórias, geralmente, também abarcam os desastres naturais. Afirmar que as seguradoras não cobrem desastres naturais não é verdade. Muitas das seguradoras cobrem, desde que haja o requerimento expresso do segurado deste serviço, no momento da contratação.

Quando há a contratação da cobertura acessória para desastres naturais, as seguradoras indenizam seus segurados desde que os mesmos não agravem o risco do dano, ou seja, é imprescindível que o segurado observe todos os procedimentos necessários para não ocasionar maiores danos ao bem segurado. Alguns exemplos de prevenção são: evitar estacionar seu veículo perto de rios que estejam na iminência de transbordar, embaixo de árvores que já apontem sinais de tombamento, encostas que apresentem sinais de possível deslizamento de terras, entre outras.

Muitos alagamentos acontecem por falta de conservação de vias públicas, drenagem e manutenção de árvores, que são responsabilidade do município. Qual o papel do seguro nestes casos?

Diante da constatação do dano, a seguradora observa as cláusulas contratuais e o limite da importância segurada para cada apólice indenizando, assim, seus segurados. Verificada a omissão do Poder Público como causador efetivo do dano, as seguradoras podem recorrer ao Judiciário para pleitear o ressarcimento da quantia despendida ao consumidor.

O município do Rio de Janeiro, por exemplo, foi condenado no ano de 2019, em primeira instância, ao pagamento de indenização a uma seguradora pelos danos causados em decorrência de enchente ocorrida na Praça da Bandeira, em 2011 (processo nº 0222363-72.2012.8.19.0001). Em ações similares, as seguradoras demonstraram que a causa do sinistro foi a omissão do Poder Público ao deixar de adotar medidas preventivas essenciais para evitar a ocorrência de enchentes e alagamentos nas ruas.

Jurisprudência – O julgamento da ação mencionada acima, teve como base uma importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que se manifestou pela responsabilização do Poder Público quando há omissão diante da reiteração de fatos que causem danos previsíveis aos cidadãos em uma mesma localidade. A previsibilidade desses danos configura a obrigação do Poder Público de indenizar, uma vez que não houve uma ação para evitar novas ocorrências com iguais características (STA 223-AgR/PE, Min. Celso de Mello, informativo n° 502).

É de conhecimento notório que o período do verão acarreta tragédias de enormes proporções. O Município de Petrópolis e demais cidades da região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, bem como os municípios integrantes da Zona da Mata Mineira são exemplos disso.

Algumas seguradoras criaram planos de contingência para atender os segurados. Como avalia a iniciativa?

É uma excelente iniciativa que visa dar celeridade às indenizações pleiteadas pelos segurados, atendendo com eficiência as solicitações feitas. As seguradoras avançam a cada ano no investimento em tecnologia para gerar facilidades aos seus clientes, como a criação do Aviso de Sinistro online por meio dos aplicativos disponibilizados pelas próprias companhias.

O resseguro, por exemplo, é uma medida adotada pelas seguradoras para atender casos em que a sinistralidade é muito grande, como na ocorrência de grandes tragédias, chuvas torrenciais, alagamentos, etc. Com isso, a garantia prestada pelas seguradoras aos seus segurados é mais célere e eficiente, pois concede, em grande número, as indenizações requeridas.

De forma geral, os planos de contingência e uma jornada cada vez mais digital facilitam as indenizações devidas pelas seguradoras aos seus segurados.