Confira artigo escrito por Aparecido Rocha para a Revista Seguro Total – Edição 207
A Responsabilidade Civil consiste na obrigação do agente causador do dano reparar o prejuízo causado a terceiro, por ato próprio ou de alguém que dele dependa (responsabilidade subjetiva) ou ainda independente de culpa (responsabilidade objetiva). No caso dos riscos ao meio ambiente, o causador de um acidente com consequências de danos ambientais ao solo, às águas, às espécies e habitats naturais protegidos e danos corporais e materiais a terceiros, tem o dever de repará-lo.
O mercado segurador identifica grande potencial para o Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental, um seguro definido por danos de poluição ambiental, que tem o objetivo reembolsar o segurado, até o limite da garantia contratada na apólice, as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, relativas a reparações por perdas e danos causados a terceiros, em função de prejuízos decorrentes de poluição acidental, súbita e gradual. Porém, são poucas as seguradoras que operam com esta modalidade de seguro, e um dos motivos é a falta de profissionais de seguros especializados e capacitados para avaliar os riscos ambientais.
As poucas seguradoras que atuam no ramo são bem restritivas na seleção de riscos e limites de coberturas. Há grande resistência em garantir cobertura para poluição gradual, aquela configurada com a ocorrência de dispersão permanente e gradual de poluentes.
O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental prevê cobertura parcial de poluição súbita e acidental e ampla para gradual, resultantes de riscos de vazamento durante o transporte rodoviário de mercadorias, de derrame de petróleo ou derivados, riscos decorrentes da prospecção de produção de petróleo e para os da produção de energia nuclear e outras que exerçam atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental. Também estão previstas coberturas para os gastos com limpeza e contenção de
poluentes, depuração ou recomposição do meio ambiente, custos judiciais e lucros cessantes de segurados ou despesas decorrentes da impossibilidade de utilização do local coberto.
Desde 2003, tramita na Câmara de Deputados o projeto de lei 2313/03 que pretende instituir um seguro ambiental obrigatório para atividades lesivas ou com maiores possibilidades de causar danos ao meio ambiente. As empresas estão expostas ao ordenamento jurídico que trata dos acidentes de poluição ambiental, e neste quesito, a contratação do seguro, independente de sua obrigatoriedade, representa um elemento positivo para empresas que desejam agregar valor a sua imagem institucional. Nenhum seguro deveria ser compulsório, contudo a maioria das empresas brasileiras ainda não possui a cultura de preservação ambiental.
O seguro ambiental, além de cobrir danos a terceiros, protege o patrimônio da própria empresa segurada, possibilitando-a superar o impacto ocasionado por um acidente ambiental, sem comprometer a sua saúde financeira. Entretanto, o seguro não pode ser entendido como licença para poluir.
Os impactos causados ao meio ambiente repercutem nas esferas sociais, políticas e econômicas. Com a maior conscientização da sociedade brasileira em relação à questão ambiental, as seguradoras que atuam no ramo estão otimistas
para o desenvolvimento de novos produtos e incremento da venda de seguros para as empresas mais expostas ao risco de serem responsabilizadas por danos ambientais.
O controle das atividades potencialmente poluidoras contribui para a preservação ambiental e sustentabilidade, e nessa linha o seguro ambiental se torna um forte aliado. As empresas querem produzir e obter lucros, as seguradoras querem vender seguros e obter resultados e o meio ambiente quer apenas sobreviver.