Confira o artigo escrito por Diego José Delesporte dos Santos Tunala, Sócio advogado na Tunala & Delesporte Advogados Associados
A tão esperada segmentação das sociedades reguladas pela SUSEP, incluindo-se neste rol as seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), será realidade!
A Resolução nº 388 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) de 8 de setembro de 2020, que passou por processo de consulta pública no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi publicada no último dia 10 de setembro.
O normativo que terá vigência já em outubro deste ano, divide as sociedades e entidades reguladas em quatro grupos distintos:
“Art. 4º As supervisionadas deverão se enquadrar em um dos seguintes segmentos:
I – Segmento 1 (S1);
II – Segmento 2 (S2);
III – Segmento 3 (S3); ou
IV – Segmento 4 (S4).
(…)”
O parâmetro utilizado para definir o enquadramento em cada segmento será o volume de prêmios e/ou provisões técnicas das sociedades e entidades reguladas, de acordo com disposto nos parágrafos do artigo 4º.
No entanto, para o segmento 4 (S4) foram elaborados critérios adicionais, para garantir que seja ocupado por empresas com características específicas, na maioria de pequeno porte e que conferem menor complexidade à regulação e monitoramento de suas atividades.
Conforme disposto no artigo 12 da citada Resolução, o enquadramento inicial de cada supervisionada já em funcionamento, será definido considerando-se os números apurados na data-base de 31 de dezembro de 2019.
Será divulgado pela SUSEP, até o dia 15 de outubro de 2020, as informações relativas ao enquadramento inicial preliminar das supervisionadas nos novos segmentos. E, posteriormente, até o dia 30 de novembro de 2020, o enquadramento inicial definitivo das supervisionadas, será disponibilizado publicamente.
A partir de simples leitura das disposições da Resolução CNSP 388, surge de pronto uma inquietude: “Quais são os efeitos práticos da segmentação?” É aí que entra em cena a Resolução CNSP nº 389 publicada no dia 11/09/2020.
Se a Resolução CNSP n° 388 é a norma que cria a segmentação no mercado de seguros, pode-se dizer que a Resolução CNSP 389 é a primeira que materializa e traz significância a essa nova divisão, ao introduzir critérios diferenciados para a regulação prudencial a partir dos novos segmentos.
A Resolução CNSP 389 de 8 de setembro de 2020 promove importantes alterações na Resolução CNSP nº 321 de 2015, que de forma geral podem ser vistas como medidas aliviadoras do peso regulatório nas operações das pequenas e médias empresas do mercado segurador.
Destacam-se nesse sentido as disposições contidas no novo artigo 35-B, no parágrafo único do artigo 140, além da nova redação conferida ao artigo 141 em especial o §3º, todos da Resolução CNSP nº 321.
“Art. 35-B. A SUSEP poderá definir modelos simplificados de cálculo de capital baseado em risco para serem utilizados por supervisionadas enquadradas no segmento S4 em substituição aos demais modelos de cálculo estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. A Susep poderá definir as parcelas do capital de risco para as quais as supervisionadas citadas no caput poderão utilizar modelo simplificado de cálculo.”
“Art. 140. (…)
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 139.”
“Art. 141. Os Questionários Prudenciais, definidos pela Susep, deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, sendo as supervisionadas obrigadas a remeter à Autarquia os respectivos relatórios de auditoria contábil nos prazos a seguir especificados:
§ 3º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4, conforme regulamentação do CNSP, estão isentas dos requerimentos relativos ao Questionário Prudencial do 1º semestre.”
Não obstante aos critérios diferenciados acima citados, o que de fato confere status de norma revolucionária à Resolução CNSP n° 389 está em seu artigo 3°. A nova redação dada ao anexo XXIII da Resolução CNSP nº 321, sobretudo os novos valores das parcelas variáveis do capital base, inaugura novo marco regulatório no mercado. O marco da diversidade e acessibilidade!
No contexto do mercado segurador, caracterizado por baixa concorrência e escassez de novas empresas, a Resolução CNSP 389 demonstra esforço do Regulador na busca por novos ares.
A adoção de três faixas de valores baseadas no enquadramento de cada supervisionada nos segmentos criados pela Resolução CNSP nº 388, tem objetivos claros: Favorecer a diversidade no mercado por meio da entrada de novos players, possibilitar maior concorrência e por consequência aumentar a oferta de produtos aos consumidores de seguros e previdência complementar.
Para fins de ilustração das mudanças promovidas, vejamos alguns exemplos:
1- Atualmente, para uma nova sociedade seguradora ser autorizada a atuar em todo território nacional, é necessário, entre outras exigências, a composição mínima de capital base no montante de R$ 15 milhões. A partir da Resolução CNSP 389 essa necessidade de capital poderá ser de R$ 8,1 milhões para supervisionadas enquadradas em S3 e de R$ 3,9 milhões para aquelas enquadras em S4.
2- Em termos regionais, somente para operar na região 7 (estado de São Paulo), qualquer sociedade seguradora ou de previdência deve adicionar ao seu capital base o montante de R$ 8,8 milhões. A partir de janeiro de 2021, com a vigência da Resolução CNSP 389, o valor cai para a metade (R$ 4,4 milhões) para as sociedades enquadradas em S3 e diminui para R$ 1,7 milhões às empresas enquadradas em S4.
A alta exigência de capital, a despeito do porte das sociedades – realidade atual imposta pela Resolução CNSP 321 -, sempre foi barreira à entrada de novas empresas e ao crescimento das pequenas e médias com atuação regional, obstáculo que deixará de existir com a vigência da Resolução CNSP 389.
O Mercado agradece!