Confira o artigo escrito por Lama Ibrahim, advogada do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
A PEC 17/2019, apresentada em julho de 2019 com o avento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tem como objetivo alterar a Carta Magna com a finalidade de incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, bem como para fixar a competência da União para legislar e tratar do tema.
A justificativa para apresentação da referida PEC seria de que, dado o crescente e hoje consagrado meio informacional, cada vez mais haverá riscos às garantias individuais das pessoas, sem contar que a competência restrita à União, significaria uma legislação uniforme a ser adotada por Estados e Municípios, o que é visto como um fator benéfico.
Em contrapartida, há entendimento de que a PEC 17/2019 seria dispensável, pois a discussão inerente à proteção de dados já tem sido objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, bem como de que já estaria abarcada pela Constituição Federal a partir da proteção à privacidade e a dignidade humana. Ademais, a questão da competência exclusiva da União poderia prejudicar a liberdade de julgamentos já existente pelos Estados e Municípios, o que retardaria ainda mais a resolução das demandas que envolvam essa temática.
Feitas as considerações acima, importante ressaltar que a citada PEC foi aprovada, e está atualmente aguardando votação no Plenário.
Portanto, levando em conta os termos trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, agregado ao fato de que a proteção de dados certamente passará a ser relacionada dentre os direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, a questão irá refletir diretamente sobre os mais variados ramos do mercado brasileiro.
Para breve análise deste contexto, daremos ênfase aos reflexos que a PEC 17/2019 poderá gerar sobre o mercado segurador, tomando por base que as companhias seguradoras delimitam seus riscos e realizam seus cálculos atuariais a partir do fornecimento dos dados pessoais dos pretensos segurados, o que significa dizer que os dados pessoais coletados tratam-se de insumo para a atividade securitária.
Verifica-se portanto que, para a avaliação do risco, a lei exige que apólice seja precedida de uma proposta escrita, com a declaração de todas as informações e dados do futuro segurado, sendo que com base no que for relatado, a seguradora aceitará ou não o risco e, na hipótese de aceitação, precificará o mesmo.
Neste aspecto, tem-se que a partir do momento em que referidos dados pessoais passarem a ser tratados como garantia fundamental, necessária a implementação de novas políticas internas pelas seguradoras para fortalecer ainda mais prática já existente quanto à proteção dos dados dos contratantes que estejam em sua posse.
E baseando-se nisso, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) apoia os termos práticos que serão trazidos pela PEC 17/2019 e, inclusive, criou um guia de boas práticas do mercado segurador, com o intuito de auxiliar as companhias seguradoras quanto ao manuseio e utilização dos dados que lhe são fornecidos, isso em formato de adaptação aos termos trazidos pela LGPD, que já entrou em vigor, visando, assim, sejam resguardados os dados cadastrais, dada sensibilidade que alguns deles possam ter.
A conformidade às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados já era uma necessidade e, a partir de sua entrada em vigor, isso se tornou latente, pelo que a PEC trará um reforço à gravidade de eventuais falhas no tratamento de dados pessoais, que serão analisadas ainda com maior severidade.
Ressalte-se, ainda, que a proteção dos direitos do Titular de dados pessoais já era objeto do Código de Defesa do Consumidor e Marco Civil da Internet, não sendo a proteção de dados propriamente uma novidade ao mercado segurador.
Por fim, em que pese algumas seguradoras já estejam se movimentando para atender às novas regras existentes, ainda não se encontram plenamente aptas e prontas às inovações legais trazidas, bem como daquelas que ainda irão sobrevir com a aprovação da PEC 17/2019, uma vez que a estrutura da operação de seguros deverá ser repensada como um todo, com a implementação de tecnologias novas que visem a proteção dos dados pessoais, em especial os dados sensíveis, sob o risco de aplicação das sanções legais.