Confira o artigo escrito por Edson Barros, corretor com mais de 25 anos de experiência e CEO da Acoy, assessora digital
Acabamos de entrar no último trimestre do ano e as grandes mudanças dos hábitos que estávamos acostumados ainda não deram trégua. Desta vez, o segmento que ganhou os holofotes foi o do seguro-garantia – modalidade ainda pouco explorada no país, mas que deu um passo importante com o Projeto de Lei 4598/20, anunciado no último dia 06 de outubro na Câmara dos Deputados.
A proposta visa a exigência de uma apólice que cubra o valor de uma obra pública ou serviços de engenharia prestados aos órgãos públicos na sua totalidade. Em outras palavras, para que uma empresa vencedora de uma licitação assine o contrato com o Governo, ela precisa, obrigatoriamente, apresentar uma apólice conhecida tecnicamente como “Performance Bond”, muito utilizado em países como os Estados Unidos. Esse documento assegura ao poder público o recebimento de uma indenização ou a continuidade da obra, sem custos adicionais à união, caso a companhia vencedora não tenha condições de seguir com o contrato.
Focando apenas no quesito “segurança jurídica”, o projeto é, sem dúvidas, inovador. Principalmente se entendermos como o mercado americano já vem atuando ao longos dos anos com a utilização dessa modalidade de seguro-garantia e o quanto ter esse apoio previsto em lei contribuiria para o crescimento e desenvolvimento do setor. Contudo, duas ressalvas precisam ser levadas em consideração antes de seguirmos.
A primeira delas é um ponto já levantado no início do texto. Por ser pouco explorada, o Brasil ainda não possui um mercado grande o suficiente para absorver todos os contratos que são gerados, diariamente, por essas licitações. Ao contrário do que se presume com essa afirmação, nosso mercado está, sim, em franco desenvolvimento e bem adulto. Mas, ainda é necessário que se compreenda que muitas licitações federais são consideradas “obras de grande monta”, ou seja, que demandam um alto valor financeiro para serem realizadas – logo, uma grande quantia a ser assegurada.
Outra perspectiva é que o projeto prevê apenas a cobertura realizada pelo seguro-garantia. Implementar uma condição nesse sentido gera conflito com uma lei já existente: a de número 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamentada no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ela institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e outras providências.
Com isso em mente, é interessante discutirmos um ponto crucial do texto sancionado há 27 anos. A lei em questão prevê a entrega de três opções de “caução” no momento em que a empresa vencedora assina o contrato. São eles: caução em dinheiro ou títulos de dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. E esse modelo de contratação definiu como nos comportamos até hoje.
Pelo projeto de lei, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, apenas o seguro-garantia seria válido para assumir as responsabilidades pelas obras ou serviços de engenharia para a união. Dito isso, o que aconteceria, então, com as empresas que não têm condição de emitir uma apólice dessa dimensão, mas que hoje participam das propostas de pregão? Elas deixariam de competir por esses serviços, mesmo com a Lei de Licitações definindo que elas têm opções para caução? Se a resposta para a última pergunta for “sim”, logo, teríamos um conflito na legislação.
Mesmo com essas duas objeções, é importante ressaltar, novamente, que o projeto de lei 4598/20 significa um grande avanço para o mercado de seguros no Brasil, principalmente quando ponderamos os percentuais de cobertura de um contrato. Considerando apenas essa visão, algumas outras iniciativas já adiantam o “problema” na falta de suporte para que seguradoras assumam essas demandas, como é o caso do aumento do uso de tecnologia nos processos, por exemplo.
Implementar novas soluções que aproximem os corretores de seguros das seguradoras e, até mesmo, facilitem o entendimento e a procura pelo trabalho com apólices de seguro-garantia, geram mais oportunidades para que empresas de diferentes portes sejam contempladas nessa nova obrigação.
Também é interessante observar que esse movimento provoca um aquecimento no mercado de seguros, que passa a ter profissionais com perspectivas de crescimento menos penosas na profissão e pode gerar um aumento no número de corretores no mercado – contribuindo para a geração de empregos.
Olhando pela perspectiva do poder público, o uso da apólice Performance Bond para garantir a totalidade de um contratoem licitações expande a transparência e prestação de contas com o contribuinte, que passa a ter a segurança de que os investimentos realizados em uma obra não serão perdidos, uma vez que o seguro garante a continuidade da obra ou o ressarcimento do dinheiro investido.
Mesmo que este seja um projeto bastante recente, é extremamente necessário que o setor já comece a entender esses desdobramentos e impactos. Por enquanto, é notável que a iniciativa traz uma urgência já percebida ao longo dos últimos meses, que é a falta de digitalização nas transações securitárias. Seja por meio de plataformas ou, até na construção de um processo mais ágil e flexível, entender as novas demandas e responder a elas com velocidade é uma postura que deve ser adotada o quanto antes.