Confira o artigo escrito por Marciano Neto, advogado do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
O seguro garantia surgiu no mercado como uma nova opção para as empresas que precisam garantir a execução das obrigações previstas em contrato e é regulamentado pela Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, que revogou expressamente a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, que até então regulamentava o seguro garantia no Brasil.
A Circular nº 477/2013 introduziu diversas alterações no seguro garantia, especialmente para adequar a regulamentação até então existente à nova realidade das operações de seguro, especialmente no âmbito da construção, de fornecimento ou de prestação de serviços.
Apresenta-se como uma das modalidades atinentes à construção civil o seguro garantia para construção, fornecimento ou prestação de serviços, também conhecido como garantia do executante ou performance bond. A performance bond é uma espécie de seguro garantia surgida nos EUA na segunda metade do século XIX que afiança que uma construção será executada satisfatoriamente em conformidade com os padrões estabelecidos em contrato.
Assim, a performance bond garante que o projeto construtivo será executado, ainda que surjam circunstâncias desfavoráveis no curso da execução contratual.
A extensa rede de contratos em suas diversas modalidades representa um risco específico de acordo com o tipo de obrigação a ser cumprida, portanto, a performance bond deve ser contratada de acordo com o risco em cada fase do projeto, havendo modalidades específicas que preveem coberturas mais utilizadas nos contratos de construção.
Em termos gerais, a performance bond tem aplicação em três contratos da construção civil, sendo eles: (i) o de construção; (ii) o de fornecimento de bens; (iii) e o de prestação de serviços.
Os personagens que atuam nessa tipo de contrato são: (i) o tomador, que é a empresa contratada para construir, fornecer bens ou prestar serviço , e que também é o responsável legal pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice ; (ii) o segurado, que é o contratante da obra, fornecimento ou serviço, e o beneficiário de eventual indenização; (iii) e, por fim, a seguradora, que é a garantidora das obrigações do tomador e, portanto, responsável pelo pagamento da indenização até o limite da garantia previsto na apólice.
Um exemplo de aplicação do seguro garantia performance bond é quando uma construtora vence a concorrência pública para a reforma estrutural de um imóvel público. Quando da assinatura do contrato, o ente público, amparado por expressa previsão legal, exige uma garantia de que a empresa irá cumprir com o acordado. É aí que a empresa apresenta uma apólice de seguro garantia do executante (ou performance bond), para assegurar que a reforma do imóvel será concluída nas condições e no prazo combinado.
Nesse cenário, o público alvo do seguro garantia performance bond são empresas de construção, fornecedores de bens (materiais e equipamentos), prestadores de serviços e demais empresas que realizam contratações no âmbito público e privado. As coberturas dessa modalidade possuem uma variedade de garantias, com destaque para: (i) o pagamento de indenizações por eventuais prejuízos; (ii) para a substituição de tomador, cobrindo o valor da substituição; (iii) e para o pagamento de multas e indenizações decorrentes do inadimplemento contratual.
Importante destacar que, assim como tais garantias estão previstas legalmente, em eventual acionamento da garantia e indenização securitária, haverá sub-rogação pela seguradora nos direitos do segurado contra o tomador, nos termos do art. 346, inc. III do Código Civil . Desta forma, a seguradora buscará a recuperação do valor em face do tomador pelos meios admitidos.
Assim, o sinistro no seguro garantia é caracterizado pelo inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro, e o seu valor é limitado ao valor máximo nominal garantido pela apólice .
Já o prazo de vigência da apólice pode ser: (i) igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal (ii) ou pode ser igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos .
A forma de contratação do seguro garantia performance bond é a primeiro risco absoluto, ou seja, a seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o limite máximo de indenização da cobertura reivindicada .
Inclusive, apoiada na previsão de reparação integral, em todas as modalidades de seguro garantia é vedado o estabelecimento de franquias, participação obrigatória e/ou prazo de carência .
Ocorrido o sinistro a seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das seguintes formas: (i) realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou (ii) indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice .
Anote-se que é expressamente vedada a utilização de mais um seguro garantia da mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares .
O contrato de seguro garantia será extinto na ocorrência dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: (i) quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; (ii) quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; (iii) quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; (iv) quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro .
As vantagens da contratação da garantia performance bond podem ser observadas sob dois prismas: (i) o do tomador; (ii) e o do segurado.
Sob o olhar do tomador, as vantagens são: (i) forma de caução mais barata que a fiança bancária; (ii) não toma limite de crédito, não vincula capital de giro e é de fácil contratação; (iii) e reduz o custo de capacitação recursos para a execução e alivia o fluxo de caixa.
Já em relação ao segurado, se destacam as seguintes vantagens: (i) acompanhamento contratual e mediação em caso de conflitos; além da (ii) qualificação cadastral do tomador e análise do risco envolvido.
No âmbito público, a notória ineficiência das contratações públicas brasileiras deixa à evidência o quanto é favorável ao Estado exigir a performance bond como garantia de um contrato de obras, sendo significativos os benefícios da inclusão dessa garantia na lógica econômico-contratual. Isso porque a performance bond transfere risco à seguradora, o que é incentivo para que ela monitore de perto e com precisão a situação do tomador. Sendo assim, o seguro garantia diferencia-se em essência de outros tipos de garantia, tal qual a fiança bancária e a caução em dinheiro.
Em outras palavras, a performance bond induz o comportamento ativo da seguradora no sentido de apurar efetivamente os riscos envolvidos na contratação do tomador e na execução da obra, o que não ocorre com as outras hipóteses de garantia.