Confira o artigo do Lucas Vergilio, deputado federal (SD-GO) e autor do Projeto de Lei 8338/17, que cria o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (Soat)
Nas últimas semanas, o consórcio que administra o Seguro DPVAT perdeu praticamente todas as seguradoras que o integravam. A crise atingiu o auge nesta terça-feira (24/11), quando, em Assembleia Geral Extraordinária, foi aprovada, por mais de dois terços dos votos, a proposta de dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a partir de 1º de janeiro de 2021.
O fato obriga o mercado a pensar em alternativas para que a população não fique sem a relevante proteção social, única no mundo, oferecida pelo produto à toda a população brasileira.
O certo é que mudanças profundas terão que ser implementadas, uma vez que o modelo atual está esgotado. Mas, é preciso manter a essência desse seguro em razão de sua importância.
A solução pode estar nas mãos do Congresso Nacional, que já analisa projeto de lei 8338/17, que substitui o DPVAT por um novo seguro obrigatório de acidentes no trânsito, mantendo as coberturas, mas espera parecer da Comissão Especial para seguir tramitação.
O Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (Soat), proposto como substituto do atual DPVAT, tem como base a livre concorrência. Dessa forma, vai ao encontro da linha de regulação adotada pela Susep, por determinação do Ministério da Economia e em consonância com a Lei da Liberdade Econômica.
Pela proposta, os proprietários de veículos poderão escolher a seguradora de sua preferência para contratar o produto.
A liberdade também será assegurada para as companhias de seguros, que poderão comercializar esse produto isoladamente ou por meio de um consórcio.
E mais: tanto o preço do seguro quanto os valores de indenização serão livremente estabelecidos pelo mercado.
Desde a apresentação da proposta, vem-se alertando que o modelo atual está desgastado em sua operacionalização.
O projeto beneficia tanto os segurados, que terão acesso a prêmios potencialmente mais baixos e coberturas mais amplas, em razão da maior concorrência, quanto as seguradoras, que poderão atuar em condições estabelecidas pela dinâmica do mercado, e não mais fixadas unilateralmente pelo órgão regulador.
O texto incorpora e sistematiza rotinas já estabelecidas no mercado de seguros e consolida soluções para diversas controvérsias jurisprudenciais.
Isso porque, da mesma forma que ocorre hoje com o seguro DPVAT, a quitação do prêmio do Soat constituirá requisito para o licenciamento anual do veículo, para a transferência de propriedade e baixa do registro.
O Soat continuará assegurando a indenização por morte, invalidez permanente, total ou parcial e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares às vítimas de acidentes no trânsito ou aos seus beneficiários.
Além disso, o projeto altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91), assegurando, assim, que as seguradoras que comercializarem o Soat repassem à Seguridade Social o equivalente à metade do valor dos prêmios brutos recebidos, destinando-o ao SUS para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, como hoje já ocorre com o DPVAT.
O texto também modifica o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo repasse de 5% do valor dos prêmios ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas de prevenção de acidentes.
O PL revoga a quase cinquentenária Lei do DPVAT, mas mantém os sinistros ocorridos durante sua vigência.