Confira o artigo escrito por Bruna Carolina Bianchi de Miranda, advogada e no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria
Houve um crescimento expressivo nas contratações de Seguro Garantia Judicial nesses tempos de pandemia, especialmente pelas empresas que vêm buscando maior efetividade na mitigação de riscos na disposição de seu capital em demandas judiciais.
Considerado como uma válvula de escape para as empresas, o Seguro Garantia vem trazendo grande satisfação para o mercado, uma vez que o valor do prêmio mensal pago para a seguradora é muito inferior ao que a empresa teria que dispor para garantir uma eventual ação judicial.
Nesse sentido, é importante lembrar que o Seguro Garantia visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas entre duas partes, nos limites do débito contraído e, por consequência, da apólice contratada, que pode ser adquirida tanto por pessoa física ou jurídica, e possuir natureza pública ou privada.
Com destaque para o Seguro Garantia na modalidade Judicial, que vem conquistando cada vez mais espaço no mercado, se faz necessário destacar a finalidade desse tipo de seguro: minimizar os riscos das empresas. É que uma vez demandada em juízo, a empresa precisa dispor do seu capital para realizar depósito judicial. Diane disso, o Seguro Garantia Judicial, como o próprio nome sugere, serve como garantia de que o credor/exequente receberá o valor devido pela empresa demandada.
Neste cenário, é de suma relevância que o segurado esteja a par das cláusulas da apólice do seguro e compreenda o teor da cobertura contratada, evitando, com isso, quaisquer prejuízos.
Como funciona o Seguro Garantia Judicial?
Sobre o tema, o novo Código de Processo Civil trouxe relevante modificação ao incluir em seu Art. 835 § 2º o Seguro Garantia Judicial para substituição da penhora. Diante dessa novidade, o Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.
Na visão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Seguro Garantia Judicial se apresenta como uma opção eficaz sob o prisma econômico do Direito, uma vez que reduz o efeito prejudicial da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de garantir que o exequente receba o valor correspondente devido ao final da demanda, com eficiência equiparada ao dinheiro
Portanto, a empresa demandada, através de uma ação judicial, poderá apresentar a carta de seguro, garantindo assim a obrigação dentro dos limites da apólice contratada, sendo que a efetivação do pagamento de uma eventual condenação será feita apenas quando ocorrer o trânsito em julgado.
Além de garantir em juízo a obrigação, o Seguro Garantia pode ser utilizado para depósito recursal, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre o tema em seu Art. 889, § 11. Assim sendo, as empresas poderão se socorrer ao acesso de seu direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo patrimonial nas demandas trabalhistas.
Porém, para além da contratação do Seguro Garantia para ações judiciais, este produto pode ser utilizado ainda para outras demandas, como aduaneiro de trânsito, imobiliária, licitação, entre outras modalidades reconhecidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Por fim, importante mencionar que a instrução documental, bem como orientação e consultoria acerca das cláusulas contratuais, é fundamental para garantir a eficácia da contratação do Seguro Garantia Judicial pela empresa pública ou privada, inclusive e, principalmente, diante do aumento significativo das contratações dessa modalidade. Igualmente relevante, é o gerenciamento, análise de risco e previsão financeira dos processos judiciais em andamento, a fim de minimizar os impactos orçamentários das seguradoras.