Artigo: ASG e (Res)seguros

Artigo: ASG e (Res)seguros

Confira o artigo produzido por *Bárbara Bassani, André Camargo, Alexei Bonamin, Clara Serva

É inegável que vivemos em uma nova era, na qual há uma preocupação cada vez maior com aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa, conhecidos pela sigla ASG, em português, além de questões climáticas.

No setor de (res)seguros não poderia ser diferente, acompanhando essa evolução na medida em que as (res)seguradoras garantem riscos tanto na realização de sua atividade-fim como enquanto investidoras, e devem desempenhar um papel relevante nessa temática.

Apenas para exemplificar, o “A”, de ambiental, reflete-se nas mudanças nos padrões climáticos, que aumentam sinistros e podem ser garantidas por seguros ambientais ou até mesmo paramétricos. Os processos de regulação de sinistro em ramos como garantia estendida ou automóvel devem ter uma preocupação com a destinação de salvados para o descarte consciente.

O “S”, de social, pode ser relacionado à análise dos riscos de a empresa ou pessoa segurada incorrer em violações aos Direitos Humanos, mas também tangencia dimensões indiretas, como, por exemplo, o aumento da violência urbana, que também aumenta a sinistralidade, enquanto a mudança demográfica leva a discussões de longevidade e, ainda, à discussão de produtos inclusivos para população de baixa renda, como é o caso do microsseguro.

Isso sem falar no “G”, de governança, com a preocupação da diversidade e inclusão, colegiados decisórios com pesos e contrapesos, da ética nos negócios, do combate à corrupção e à fraude, em uma gestão preventiva, a fim de promover a devida legitimação dos processos decisórios e de evitar perdas reputacionais, tema tão caro ao setor.

Linhas de negócios como rural, property, vida, saúde, ambiental, além das mais diversas de responsabilidade civil (geral, D&O, profissional e cyber), são instrumentos relevantes para a proteção de riscos emergentes.

Embora o assunto não seja novidade para o setor, ganha nova roupagem com a minuta de Circular recentemente colocada em Consulta Pública pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Referida norma, em sendo aprovada, será a primeira a tratar especificamente e exclusivamente do tema no ambiente regulado de (res)seguros, sujeitando as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e resseguradores locais (“supervisionadas”) ao seu cumprimento.

A proposta regulatória trata de riscos climáticos, riscos ambientais e sociais, em conjunto, classificados como requisitos de sustentabilidade, impõe uma série de diretrizes para gestão de referidos requisitos, além da adoção de uma política e da necessidade de produção de um relatório para divulgação das ações, monitoramentos, resultados, e principais riscos identificados. É promover um olhar para dentro “de casa” e para as cadeias produtivas do setor.

Há um louvável incentivo do regulador a fim de que as supervisionadas estabeleçam processos decisórios de ASG, detectem e analisem riscos dessa natureza, integrando temas ASG não apenas dentro da organização, como também no desenvolvimento de produtos e no relacionamento com terceiros.

Em consonância com outras normas recentes, a minuta tem caráter principiológico e menos prescritivo, pelo qual o regulador fornece um conjunto de diretrizes, que deve orientar decisões de negócios das supervisionadas.

Assim, observadas as diretrizes normativas, caberá a cada supervisionada adotar o percentual que destinará a investimentos sustentáveis, bem como os critérios e procedimentos para precificação e subscrição, na gestão de seus riscos e em conformidade com as suas políticas.

Chama a atenção o fato de que deverá ser observado o histórico e o comprometimento do cliente no gerenciamento de riscos de sustentabilidade socioambiental, e a capacidade e disposição do cliente em mitigar os riscos de sustentabilidade associados à transação. Em decorrência disso, as supervisionadas poderão impor eventuais restrições ou limites a esses clientes, o que incentiva novas formas de subscrição de risco e até mesmo mudanças em produtos securitários.

Cumpre, de outro lado, revisitar os questionários de avaliação de risco e as vigas de governança interna para moldá-la à lupa ASG, imprimindo o adequado olhar de Direitos Humanos, climático e ambiental.

O custo regulatório que esse normativo trará preocupa alguns players, assim como a necessidade de adaptação em um curto espaço de tempo. No entanto, a adoção de práticas ASG é mais do que uma mera alternativa estratégica e o setor de (res)seguros precisa continuar caminhando na mesma direção de outros setores, sendo evidentes os benefícios que serão colhidos ao longo do tempo.

Nesse sentido, vide os avanços recentes em matéria ASG do setor bancário, por meio da Resolução CMN nº 4.943/2021, da Resolução CMN nº 4.945/2021, da Resolução BCB nº 139/2021, da Resolução BCB nº 151/2021 e da Instrução Normativa BCB nº 153/2021, que aprimoraram as regras de gerenciamento do risco social, ambiental e climático de instituições financeiras, aperfeiçoaram a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a que as instituições financeiras estão sujeitas, e disciplinaram os requisitos para divulgação de informações sobre aspectos sociais, ambientais e climáticos pelas instituições financeiras.

Vale ressaltar que tais avanços do setor bancário em matéria ASG serão implementados de forma proporcional e gradual, permitindo a adaptação e previsibilidade da indústria bancária, segmentação e graduação essas que esperamos sejam também adotadas no âmbito regulatório de (res)seguros.

 

*Bárbara Bassani, sócia na área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire Advogados

*André Camargo, sócio na área de Governança Corporativa de TozziniFreire Advogados

*Alexei Bonamin, sócio na área de Bancário e Operações Financeiras de TozziniFreire Advogados

*Clara Serva, sócia na área de Empresas e Direitos Humanos de TozziniFreire Advogados