Causei um acidente embriagado. A seguradora vai cobrir os danos ao veículo?

Causei um acidente embriagado. A seguradora vai cobrir os danos ao veículo?

Tema é controverso, há argumentos que defendem que devem ser pagas as indenizações e outros que refutam a ideia

Quem não gosta de sair e beber com os amigos e familiares em uma festa, não é mesmo? Tomar alguns drinks e ficar de papo furado até altas horas é sempre divertido. Mas na hora de ir embora, a situação fica delicada. Pode pegar o carro? É seguro? E se houver alguma blitz?

Segundo o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causam dependência é uma infração gravíssima: o condutor perde sete pontos na carteira de motorista, é multado no valor de R$2.934,70, é suspenso de seu direito de dirigir durante um período de 12 meses e o veículo ainda é recolhido, caso não se apresente um novo condutor habilitado e não alcoolizado. Para finalizar, o condutor que estava embriagado pode ser preso e ficar detido entre seis meses e três anos.

E se algum acidente acontecer… Bem, é difícil saber se a seguradora do veículo indenizará os danos causados ao carro ou moto.

Bebi e aconteceu um acidente, como fica a situação para a seguradora do veículo?

Nesse quesito, a situação fica um pouco mais controversa. A seguradora tem como função ressarcir o segurado, mediante contrato, contra possíveis prejuízos que possam acontecer ao veículo, como roubos e acidentes. O que acontece muitas vezes é que as próprias seguradoras, quando firmam o contrato com o segurado, incluem uma seção que diz que a seguradora se exime de qualquer tipo de ressarcimento caso o condutor esteja sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.

O argumento, para essas situações, é que, ao utilizar essas substâncias, o condutor não vai estar apto a conduzir um veículo e sua condição alterada pode aumentar a probabilidade de um acidente. Dessa forma, existe um agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, o que faz valer a regra incluída na apólice: a indenização não será devida, a não ser que se comprove que o dito acidente teria ocorrido de qualquer jeito independente da situação psicomotora do condutor.

Um exemplo seria se o motorista estivesse alcoolizado e parado em um semáforo, e então, outro motorista abalroar o carro. Nesse caso, mesmo se o primeiro condutor estivesse em plenas condições, o acidente aconteceria — e, posto esse cenário, a seguradora deve arcar com as indenizações.

E no caso de indenização de terceiros?

A indenização de danos causados a terceiros, se incluída na apólice de seguro, deve ocorrer independentemente se o condutor está embriagado ou não. Isso também é válido no caso de haver uma seção de seguro de vida: os herdeiros do segurado devem ser indenizados da mesma forma.

Mas há controvérsias. O Supremo Tribunal Jurídico (STJ) já determinou em alguns casos que deve ser vedada a indenização, se a embriaguez for comprovada através de exame toxicológico para CNH, com o argumento de que o condutor intencionalmente agrava o risco do objeto do contrato, ferindo o artigo 768 do Código Civil: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Há um caráter de intenção, não necessariamente doloso em relação ao seguro”.

Em contrapartida, outros advogados apresentaram a carta circular n° 8, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) — órgão federal responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil — afirmando que, nos seguros de pessoas e seguros de danos, não pode ser excluída ou vedada a cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Ou seja, a conclusão disso tudo é evitar o volante se for beber. Vale lembrar que o artigo 306 do CTB prevê que qualquer quantidade acima de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar alveolar — conhecido como teste do bafômetro — é listada como suficiente para alterar a capacidade psicomotora do condutor.