Seguro para terceiros contratado pelo transportador de carga amplia segurança nas estradas e nas cidades
**Artur Santos
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) começou a fiscalizar o cumprimento de uma nova norma que, além de beneficiar toda a sociedade, amplia a segurança financeira das empresas que hoje fazem o transporte rodoviário de cargas.
Trata-se da exigência de o transportador rodoviário de cargas contratar o seguro específico para a cobertura de danos causados a terceiros por veículos carregados durante o transporte de mercadorias.
Os beneficiários diretos somos todos nós, possíveis vítimas de sinistros: pedestres e motoristas, donos de veículos de passeio, outros caminhões e suas cargas, e até proprietários de imóveis, poder público e concessionárias de serviços que fazem gestão das vias públicas, pois o seguro cobre danos ao patrimônio público e privado.
Prejuízo com acidentes supera o de roubos
Apesar de o roubo de carga chamar mais a atenção da mídia, os acidentes envolvendo caminhões carregados têm causado muito mais prejuízo ao setor. Só em 2024, os acidentes e mortes nas rodovias federais envolvendo veículos de carga custaram ao país R$ 5,1 bilhões contra R$ 1,2 bi de roubos, segundo números da CNT (Confederação Nacional do Transporte). Do número total de acidentes em estradas federais no Brasil, 27% deles envolveram veículos de carga, segundo a PRF (Polícia Rodoviária Federal).
Levantamento exclusivo da Pamcary, a maior corretora, gerenciadora de riscos e reguladora de sinistros do país em seguros voltados ao transporte rodoviário de carga, aponta que, no ano passado, 62% dos prejuízos à carga decorreram de acidentes. Ainda segundo a Pamcary, no Brasil, o número de acidentes nas estradas envolvendo veículos de carga é 4,5 vezes maior do que ocorrências de roubo de carga, e 36% desses acidentes envolvem terceiros.
Toda sociedade beneficiada
O chamado seguro RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo) tem por objetivo cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor durante o transporte rodoviário de carga. Sua obrigatoriedade está prevista pela lei 14.599, sancionada em 19 de junho de 2023, que alterou o artigo 13 da lei 11.442/2007, a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas.
Mudança na lei
Antes da lei 14.599/23, a contratação do RC-V era facultativa ao transportador rodoviário de cargas. Mas o fato é que, nos tempos atuais, este seguro precisa ser encarado como um investimento para proteção financeira do negócio. Sem ele, muitos transportadores já se viram no meio de um litígio judicial que drenou seus recursos, os deixou sem seus veículos e fechou o seu negócio.
Eu explico: a falta de cobertura de seguro para o terceiro inviabiliza a proteção imediata de quem é vítima de um acidente causado por um caminhão carregado de mercadorias. E o número de vítimas é grande. Considerando apenas os danos corporais, em 2024, os mais de 17 mil acidentes nas rodovias federais envolvendo caminhões carregados deixaram mais de 6 mil feridos e 552 mortos, segundo a PRF.
Sem cobertura do seguro do responsável pelo sinistro, a solução encontrada pela vítima é a busca da indenização pela via judicial. Atualmente, há milhares de ações de vítimas de sinistros causados por caminhões que vão em busca de indenização primeiro junto aos motoristas e donos do veículo e, secundariamente, junto às empresas que contratam o frete. Muitas ações correm à revelia e, quando o transportador descobre que está sendo acionado na Justiça, o prejuízo é maior do que o valor do seguro e, o que é pior, irreversível.
Avanço legal
Por isso, ao anunciar em julho que começou a exigir a comprovação da contratação do seguro para terceiro para permitir ao transportador sua inscrição e manutenção no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga), a ANTT deu um passo rumo à ampliação da segurança para todo o setor de transporte e toda a sociedade, tanto nas estradas quanto nas cidades.
O pagamento da indenização ocorrerá após a comprovação da culpa do condutor do veículo que leva a carga, seja por dolo ou mesmo quando agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Quando a empresa de transportes ou cooperativa transportadora de carga subcontrata um transportador autônomo (carreteiro) para realizar a viagem, o seguro de RC-V deve ser feito em seu favor, que será o segurado na apólice. A cobertura cobre sinistros que acontecerem apenas durante o transporte da carga, e finda com a entrega da mercadoria ao destinatário. O valor do seguro não pode ser descontado do frete do caminhoneiro.
Responsabilidade com a sociedade
Até 2020, a função de indenizar vítimas de acidentes era precariamente cumprida pelo extinto DPVAT, o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. O DPVAT era obrigatório para todos os veículos do país e indenizava vítimas de todos os acidentes envolvendo carros e caminhões. O valor da indenização era pequeno – cerca de R$ 12 mil -, mas era um recurso garantido para todas as vítimas.
Diferentemente do valor garantido pelo antigo DPVAT, a cobertura mínima do RC-V gira no momento em torno de R$ 150 mil para danos materiais e R$ 300 mil para danos corporais. Esses valores sofrem correção diária e devem ser rateados entre todas as vítimas atingidas no acidente.
Outros seguros exigidos
A mesma lei 14.599/23 também tornou obrigatório o seguro de RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento da Carga), cobrindo a falta da mercadoria em razão de roubo, furto – simples ou qualificado – apropriação indébita e extorsão, e ratificou a obrigatoriedade de contratação do seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), garantindo ao embarcador a reparação por danos à carga durante o transporte, em razão de acidentes.
Artur Santos é advogado e corretor de seguros, diretor da IBRACOR (Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e Previdência Complementar Aberta) e diretor da ANSP (Academia Nacional de Seguros e Previdência).
