Artigo – Os impactos da Medida Provisória 905/19 no setor de Seguros

Por Dra. Ana Carla Aznar Baía, Advogada e Sócia do MLA – Miranda Lima Advogados.

 

No dia 11 de novembro de 2019 foi promulgada pelo governo federal a Medida Provisória (MP) 905/19 que instituiu o contrato verde amarelo ente outras providências. Entre suas principais alterações a referida MP revogou a Lei 4594/64, que regulava a profissão do corretor, bem como alguns dispositivos do decreto Lei 73/1996, que também regulamentava essa mesma atividade. Dessa maneira, a profissão do corretor, em razão da edição da MP 905/19, está sem regulamentação jurídica.

Apesar da eficácia jurídica imediata da MP, esta precisa ser chancelada pelo Poder Legislativo, no prazo de 120 dias, sob pena de perder seus efeitos, contudo, enquanto vigente já causa consequências no setor de seguros. Por esse motivo, já existem diversas ações no intuito de tentar revogar essa MP.

Em compasso com a MP 905/19, a Superintendência de Seguro Privados (SUSEP) emitiu nota técnica desregulamentando a categoria de corretor de seguros. Um dos principais efeitos foi a suspensão dos pedidos de habilitação e do recadastramento. Para a SUSEP, esta ação permitirá que a categoria se organize em torno da autorregulação, o que trará diversos benefícios à categoria.

No sentido da autorregulação o setor conta com o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (IBRACOR), o qual já atuava em conjunto com a SUSEP, mas considerando a nova MP, passa a atuar independentemente. Vale ressaltar, que com a revogação da Lei 4694/66, o IBRACOR apresentou a Resolução nº 0001/2019 a qual dispõe sobre a inscrição do corretor de seguros. Na referida Resolução, o instituto afirma que permanece válido para todos os efeitos os cadastros dos corretores concedidos pela SUSEP até 11 de novembro de 2019.

Em razão da vigência imediata da MP 905/19 a Federação Nacional de Corretores de Seguros (FENACOR) e a Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplemetar e Capitalização (CNSEG), emitiram nota esclarecendo que a existência do corretor de seguros permanece, bem como, os contratos já realizados e os que vierem a ser daqui para frente permanecem válidos, assim como as questões envolvendo os valores de corretagem. Vale destacar que a ausência de uma legislação que regulamente a profissão de corretor possibilita que qualquer pessoa possa exercê-la, o que pode representar um risco ao consumidor/segurado no recebimento de uma eventual indenização.

É certo que até a votação da MP 905/19, pelo Congresso Nacional, o que se tem é um limbo jurídico quanto à regulamentação da profissão de corretor. Muitas corretoras de seguro estão se manifestando no sentido de que objetivamente nada mudou, no entanto, é certo que juridicamente até a confirmação quanto a validade da referida norma, muito se terá que ser discutido sobre o tema.