Segundo consta na apelação 137479/2016 a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, depois de vinte e um anos renovando os seguros de vida automaticamente de um casal, alterou os termos do contrato de forma unilateral e excluiu um dos conjugues após esta completar 66 anos.
A recusa injustificada da seguradora em renovar a apólice de seguro configura ato ilícito. Com esse entendimento a Quinta Câmara Cível do TJMT, manteve a sentença de primeira instância que condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais a um casal.
Segundo consta na apelação 137479/2016 a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, depois de vinte e um anos renovando os seguros de vida automaticamente de um casal, alterou os termos do contrato de forma unilateral e excluiu um dos conjugues após esta completar 66 anos.
Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Dirceu dos Santos, a seguradora agiu de má fé ao tentar mudar as regras do contrato após o envelhecimentos dos clientes. “Nota-se, por certo, que a recorrente teve a intenção de rescindir o vínculo continuado, que, ininterruptamente, vinha se mantendo até então, como dito, por mais de 20 anos, pois, além de excluir o nome da apelada, da apólice de seguro, alterou o tipo de seguro que antes era de ‘Titular e Cônjuge’ para ‘exclusivo para titular’”, disse.
Além disso, o magistrado disse que é evidente “que a seguradora, durante anos admitiu a renovação do contrato sem modificação substancial de seus termos, gerando para os segurados a legítima expectativa de que poderia contar com essa renovação por prazo indeterminado e sem mudanças repentinas nas condições do instrumento”.
Desta forma, a Turma Julgadora acolheu o voto do relator e manteve a sentença incólume.
Fonte: 24 horasnews