* Por Rodrigo Araújo
Sempre foi uma prerrogativa do médico do paciente a indicação do procedimento que julgar mais adequado para o tratamento da doença de seu paciente, não podendo a operadora de saúde intervir na conduta clínica. No entanto, essa prerrogativa vem sendo cada vez mais contestada pelas operadoras de saúde, que encontraram na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) o apoio que lhes faltava para poder agir dessa forma.
Divergência médica e formação de junta médica
Melhor esclarecendo, a ANS, por meio da Resolução Normativa n. 424/2017, permitiu que operadoras de planos de saúde pudessem discordar da indicação terapêutica do médico assistente. Para fazer isso, assim que recebem o pedido médico, as operadoras devem nomear um outro médico para, em nome delas, relatar, justificadamente, sua discordância em relação ao procedimento e/ou materiais solicitados pelo médico do paciente.
A operadora, então, notifica o médico do paciente e também o próprio paciente para informar o motivo da divergência médica e, nessa mesma notificação, ela deve indicar outros 4 médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de médico desempatador. É aqui que começam a surgir problemas.
Erro médico – Quem responde pelos danos?
Essa interferência da operadora de saúde na indicação clínica não é tolerada pela maioria dos médicos, pois é o médico do paciente quem irá executar o serviço e também será ele quem responderá pelos possíveis danos daí decorrentes. É por essa razão que a maioria dos médicos de pacientes recusa sua participação na formação dessa Junta Médica e orienta o paciente a procurar outro médico ou a buscar seus direitos por meio de uma ação judicial.
O que fazer em caso de divergência médica?
O paciente pode se socorrer do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial para requerer a imediata autorização do procedimento e dos materiais de acordo com o pedido de seu médico de confiança. O tempo entre o ajuizamento da ação e a decisão a respeito do pedido de liminar costuma variar entre apenas 1 a 3 dias úteis e, deferida a liminar, o paciente já poderá ser submetido ao tratamento médico proposto.
*Rodrigo Araújo é advogado especialista na área da saúde e sócio-diretor da Araujo&Jonhsson Advogados Associados