Caso Lojas Americanas tem novos desdobramentos e impactos no setor de seguros

Sabemi

O Código Civil, em seu Art. 757, prevê que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados. Mas o Art. 762 aponta que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

O caso Americanas, que veio à tona no início do ano, foi comprovado como a maior fraude privada do país. Em 11 de janeiro foram divulgadas “inconsistências contábeis” de R$ 20 bilhões, e em 20 de janeiro a empresa entrou com pedido de recuperação judicial com dívida de R$ 43 bilhões para 16 mil credores. Recentemente, em 13 de junho, foi divulgada a confissão de fraudes de R$ 23 bilhões para incrementar o resultado, inclusive junto à “verba de propaganda cooperada”.

O especialista Dr. Lúcio Roca Bragança, sócio do escritório Agrifoglio Vianna Advogados, participou nesta terça-feira, 21 de junho, do II Workshop SegNews de Gestão de Riscos e Seguro de Crédito, e apresentou que o seguro de crédito depende de alguns princípios para efetiva cobertura: globalidade, certeza quanto à sua existência, licitude quanto à sua origem, e regularidade quanto à forma. “Se a operação está sendo debatida na justiça não existe a certeza de sua licitude e não poderá ocorrer a cobertura desta operação especifica”, declarou. “Temos ainda a questão da porcentagem segurada. Normalmente não vai ser segurada a integralidade da operação, é mais comum ficar de 60 a 90%, e também é importante o conhecimento da margem de lucro, porque não é viável do ponto de vista do Direito do Seguro que ocorra uma vantagem financeira no sinistro. Se oferece a reposição total gera um incentivo que o segurado busque operações mais arriscadas, tendo um apetite de risco maior do que o recomendado”, explicou.

 “O sinistro na Americanas traz prejuízos à credibilidade do mercado de crédito, como aumento geral na inadimplência, aumento na sensibilidade do risco e do spread, além de pressão no órgão de fiscalização (CVM)”, pontuou.

No mercado de seguros, especificamente, traz impactos negativos, como: “Tendência de aumento no prêmio de seguro e resseguro em cenário pós-pandemia e de guerra da Ucrânia, e, sinistros de R$ 2 a R$ 3 bilhões ante R$ 800 milhões arrecadados”. Porém, também traz impactos positivos ao setor de seguros. “A vitrine e evidência pela cobertura de R$ 2 a R$ 3 bilhões gera aumento pela demanda por segurança, além de incentivos governamentais”, disse, apontando a Resolução BCB nº 324, de 14 de junho de 202, que reconheceu, como mitigadores de risco de crédito dos bancos, o derivativo de crédito ou garantia fidejussória providos por seguradoras (seguros de crédito), nos termos da nova redação do inciso VI Art. 18 da Circular 3.809/2016. “Essa resolução vai ampliar o uso do seguro de crédito pelos bancos, fazendo com que ali também se estabeleça um mercado interessante e gerando uma tendência de crescimento no seguro de crédito, com isso tendo impacto positivo nos preços e também na própria ampliação das operações”.

Apesar de o tema principal do evento ter sido o seguro de crédito, Dr. Lucio também abordou os demais ramos afetados no caso Americanas. De acordo com o especialista, o seguro de executivos D&O (Directors and Officers) fará a cobertura dos custos de defesa, ainda que sob a acusação de práticas fraudulentas. Já o seguro Garantia, com exposição de R$ 4 a R$ 6 bilhões, sofrerá uma “hecatombe” em caso de falência da empresa.