Seguro marítimo: cláusula arbitral não afeta direito de regresso

Uma das discussões mais complexas e atuais no Direito dos Transportes e do Seguro orbita em torno dos limites da sub-rogação securitária e de seus efeitos práticos. No ambiente do transporte marítimo internacional, armadores e transportadores frequentemente tentam impor às seguradoras cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou convenções arbitrais inseridas unilateralmente nos conhecimentos de embarque (B/L), argumentando que a sub-rogação transferiria também essas obrigações processuais.

Contudo, a tese que ganha força definitiva nos tribunais nacionais e, surpreendentemente, no próprio coração da arbitragem inglesa, caminha no sentido oposto: a sub-rogação transfere o direito material ao crédito ressarcitório, mas não produz sucessão contratual. Em outras palavras, a seguradora não pode se tornar parte de um negócio jurídico do qual jamais participou ou manifestou consentimento.

Neste artigo exclusivo, os juristas Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze dissecam o tema à luz do artigo 94 do novo marco legal do seguro (Lei nº 15.040/2024), da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de um caso paradigmático recente julgado sob as regras da London Maritime Arbitrators Association (LMAA), em Londres.

Abaixo, acompanhe a análise detalhada sobre como o bom senso jurídico resguarda a soberania nacional, a Súmula 188 do STF e a saúde financeira do mercado segurador brasileiro.