Venda online ainda não é regulamentada, mas tende a crescer no mercado nos próximos anos; advogada especializada em Direito do Consumidor esclarece dúvidas
– A compra virtual de produtos e serviços cresce a cada dia nos mais variados setores da economia. E não poderia ser diferente com os planos de saúde, que já são comercializados pela internet, em uma modalidade que tende a crescer nos próximos anos.
“O consumidor precisa estar bem atento ao adquirir um plano de saúde, e de forma redobrada caso a compra seja feita online”, comenta a advogada do Nakano Advogados Associados, especializada em Direito do Consumidor, Tatiana Viola de Queiroz. Segundo ela, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ainda não regula essa prática, mas isso já está sendo discutido. “Muitas operadoras de saúde já sinalizam que querem entrar no e-commerce, e os consumidores poderão contratar planos através das páginas das próprias empresas, e inclusive realizar o pagamento”.
De acordo com a advogada, os direitos e deveres das operadoras e dos consumidores nas vendas online devem ser os mesmos que nas vendas presenciais. “O que muda é somente o canal de compra e venda, que de físico passa a ser virtual. Em termos de Direito do Consumidor, a lei prevê que são os mesmos termos. O comprador está protegido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor)”, explica.
A especialista lista direitos que se estendem a essa modalidade de compra:
Direito à informação: Sendo a compra presencial ou virtual, a advogada esclarece que continuam a valer os mesmos direitos básicos previstos em lei. “O comprador continua a ter direito à informação clara e precisa sobre o serviço ou produto que está adquirindo. O consumidor precisa estar bem informado sobre aquilo que está contratando, e ter também garantida a possibilidade de cancelar a compra, caso deseje”, explica.
Detalhes sobre o contrato: Segundo a advogada, é necessário que as operadoras explicitem todas as informações relacionadas ao plano contratado, tais como valor da mensalidade, abrangência, cobertura, carências, reajustes, suspensão e rescisão do contrato, e outros. “Ainda não é regulamentado, mas é importante que o consumidor se atente se essas informações constam no contrato”, alerta a advogada.
Direito de arrependimento: De acordo com a especialista, esse direito previsto no CDC também deve ser respeitado na compra virtual. “Ou seja, os consumidores que desejarem cancelar a contratação dentro do prazo de 7 dias a contar da data de recebimento das carteiras de usuários, poderão fazê-lo sem custo”, comenta.
Canais para cancelamento: É preciso também que as operadoras disponibilizem canais de atendimento para que o cancelamento seja realizado. “Podem ser por telefone, e-mail, mas o ideal, do ponto de vista do Direito do Consumidor, é que também haja um canal online, via chat ou através de um link. É preciso ser possível também reverter a compra”, explica.
SAC: Outro ponto importante, segundo a advogada, é o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). “Assim como acontece nas compras físicas, é fundamental que o consumidor esteja amparado pelo SAC disponibilizado pelas operadoras de saúde. Esse canal poderia, inclusive, orientar o consumidor a respeito das opções de planos durante a compra”.