CEO da Caixa Seguradora Odonto explica quais são as condições para ter esse direito garantido
Ficar desempregado é sempre uma situação complicada, principalmente em tempos de recessão econômica, como o atual. Conhecer os direitos que se tem nesse período é a melhor forma de minimizar os danos causados por uma demissão inesperada e, entre tais direitos, está a possiblidade de continuar com o plano odontológico da empresa após o desligamento.
“As condições são as mesmas em relação ao plano de saúde, ou seja, o titular deve ter pago integralmente ou parcialmente a mensalidade do serviço enquanto esteve vinculado à empresa. Não há um limite mínimo de valor de contribuição e o próprio desconto em folha é válido”, explica Júlio Cesar Felipe, CEO da Caixa Seguradora Odonto.
Felipe ainda destaca que o demitido precisa ter, pelo menos, colaborado com o pagamento por 18 meses para ter o direito de continuar no plano por no mínimo seis meses e o tempo máximo de dois anos, de acordo com o tempo de contribuição. “Também é necessário que a demissão não seja por justa causa ou voluntária”, complementa o executivo.
De acordo com o CEO da Caixa Seguradora Odonto, o benefício é garantido apenas durante o período que o indivíduo estiver desempregado, portanto, ao ser contratado em uma nova empresa, o direito de permanecer no plano do antigo empregador é extinto. “Vale ressaltar que é de responsabilidade da empresa informar ao funcionário que ele tem a opção de ficar no plano odontológico em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio”.
É válido seguir com o benefício
O CEO da Caixa Seguradora Odonto destaca que até para o ex-funcionário que bancava apenas parte do custo do benefício, a permanência é vantajosa, pois ele pode seguir usufruindo o serviço. “Caso adquirisse um novo plano odontológico, existiria a necessidade do cumprimento da carência. Então, vale continuar com o plano mesmo pagando a mensalidade de forma integral”, pontua.
Legislação
O direito de permanência nos planos de saúde e odontológico empresariais depois da demissão é garantido pelo artigo 30 e 31 da lei nº 9.656, de 1998, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).