Abrangência do seguro viagem na cobertura dos infectados com o coronavírus

Abrangência do seguro viagem na cobertura dos infectados com o coronavírus

Viajantes estão preocupados com as possíveis coberturas do Seguro Viagem

Sabemi

O momento de gozar as férias ou aproveitar um feriado prolongado é sempre aguardado com imensa expectativa, e, na maioria das vezes, com muito planejamento, principalmente se a viagem for para outro país.

Dentre os itens incluídos nesse plano, certamente, estará o Seguro de Viagem (Nacional/Internacional), o qual abrangerá as despesas necessárias, mas imprevisíveis, que possam surgir no decorrer da viagem, tais como cancelamentos ou atrasos de voos, perda de bagagem, urgências médicas ou odontológicas etc.

Existem as mais diversas opções de coberturas e preços adequando-se a todos os bolsos.

Histórico da doença

Atualmente, diante dos alardes de possível risco de disseminação mundial do novo coronavírus (nCoV-2019) que segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi descoberto em 31/12/2019, após registros de casos na China, na província de Wuhan, os viajantes – propensos segurados – vêm se preocupando acerca da real abrangência do Seguro Viagem em casos de emergências médicas.

Os principais sintomas conhecidos até o momento são febre, tosse e dificuldade para respirar, podendo causar infecção do trato respiratório inferior, como pneumonia – especialmente em pessoas mais velhas e que já possuam outras doenças.

Conforme noticiado no site da Organização Mundial da Saúde (OMS), em discurso realizado no dia 26/02/2020, o Diretor-Geral informou que – na mesma data – a China havia notificado 190.190 casos, incluindo 2718 mortes. No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde foi confirmado no país o primeiro caso da doença em São Paulo de homem de 61 anos, com histórico de recente viagem para Itália.

A OMS classificou o novo coronavírus como emergência internacional, e tal fato trouxe à tona uma maior preocupação aos viajantes.

Abrangência do seguro viagem na cobertura dos infectados com o coronavírus

No Brasil, a Resolução CNSP no 315/2014 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõe que, obrigatoriamente, os planos de seguro viagem deverão ofertar pelo menos uma das seguintes coberturas básicas (em viagem nacional ou internacional): indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional/internacional e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, conforme o caso.

Além disso, a mesma Resolução determina que em caso de planos de seguro que cubram viagem ao exterior a contratação das coberturas abaixo são obrigatórias:

  1. Traslado de corpo (indenização das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo);
  2. Regresso sanitário (indenização das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos) e;
  3. Traslado médico (indenização das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos).

Ressaltando que as indenizações a serem pagas pelas seguradoras deverão sempre observar a forma prevista nas condições gerais e contratuais e limitada ao valor do capital segurado contratado.

Vanessa Antonieto Rabelo é Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados / Divulgação
Vanessa Antonieto Rabelo é Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados / Divulgação

Levando em consideração que no início da doença é difícil distinguir os sintomas de uma infecção pelo novo coronavírus se comparado a outras doenças com sintomas parecidos, muitas vezes o contratante do Seguro Viagem já terá se utilizado da urgência médica, a ser coberta pela apólice. Não por causa do coronavírus, pois em razão do período de incubação, o segurado pode ainda não ter sido sequer diagnosticado com a doença.

Após pesquisa, verifica-se que diversas apólices de seguro viagem trazem expressa cláusula de riscos excluídos de cobertura, dentre os quais estão excluídas as despesas decorrentes de doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.

Também estão expressamente excluídas de algumas apólices as coberturas dos eventos ocorridos em consequência de epidemias e pandemias oficialmente declaradas, incluindo a gripe aviária, febre aftosa, malária, dengue, meningite, dentre outras, mas não se limitando a elas e desde que declaradas por órgão competente.

Em situações análogas, algumas seguradoras inserem em seus contratos cláusulas dispondo que nos casos de prorrogação de estadia ou cancelamento de viagem, conforme o caso, devido à acidente pessoal ou enfermidade durante a viagem, não estarão cobertas as despesas na hipótese de contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada.

De todo modo, algumas correntes do Poder Judiciário têm entendido que são passíveis de reembolso pelas seguradoras as despesas médicas se o segurado vier a ser acometido de doença – mesmo que infecto contagiosa – em viagens internacionais, em caso que exija tratamento urgente e emergencial necessário ao restabelecimento da saúde deste.

Por ora, a melhor maneira de se evitar dor de cabeça e dúvidas sobre a cobertura e atendimento do Seguro Viagem Internacional é atender ao conselho das autoridades sanitárias mundiais de evitar ou cancelar viagens à Wuhan (Hubei, China), ou a qualquer localidade em que já detectada a doença. “O seguro morreu de velho!”

*Artigo produzido pela Dra. Vanessa Antonieto Rabelo, Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados