Linha de crédito corresponderá a até 30% da receita bruta anual da empresa, calculada com base no ano anterior
A Fenacor informa aos corretores de seguros a publicação da Lei nº 13.999/20 (no Diário Oficial da União do dia 19 de maio), que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o qual facilita acesso ao crédito, com taxas reduzidas, aos optantes do Simples Nacional.
De acordo com a Lei nº 13.999/20, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual da empresa, calculada com base no exercício de 2019.
No caso das empresas que tenham menos de ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu Capital Social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado.
No entanto, a empresa não poderá destinar esses recursos para a distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
As instituições financeiras poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até três meses após a entrada em vigor da Lei, prorrogáveis por mais três meses, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; e
II – prazo de 36 meses para o pagamento;
Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da Lei nº 13.999/20, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
A Lei nº 13.999/20 veda a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o SEBRAE receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
Poderão aderir ao Pronampe e requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) as seguintes instituições: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da Amazônia, além dos bancos e as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15,9 bilhões, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.
As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada a 85% do valor de cada operação garantida, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.