A Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência

Confira o artigo escrito por Juliane Mattos Grana de Campos, Sócia Executiva do escritório Clayton Casal Sociedade de Advogados

Sabemi

A Aposentadoria Especial se enquadra em uma das modalidades mais procuradas pelos trabalhadores, que anteriormente se beneficiavam pelas regras contempladas na Lei 8.213 de 24 de julho de 1.991.

A legislação explanava com clareza as regras para a concessão do benefício especial, e assim determina o Artigo 57;

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

O trabalhador que se ativava em condições especiais, ou seja, exposição a agentes nocivos e perigosos a saúde, poderia se enquadrar na regra, observando as atividades e os requisitos estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) convergente as atividades exercidas.

Um exemplo bem simples de concessão em casos de exposição frequente a agentes nocivos são os trabalhadores de Minas de Solo, que independentemente da idade, poderiam se aposentar ao completar 15 (quinze) anos de atividade de risco em minas de solo.

Os metalúrgicos também eram contemplados pelas regras declinadas, uma vez comprovada a atividade especial pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, lembrando que esse benefício é concedido pois há exposição constante a agentes físicos, químicos e biológicos, que fazem mal a saúde do trabalhador.

Na regra anterior a reforma da Previdência, era então preciso preencher os requisitos tempo de trabalho exposto a agentes nocivos, sem a necessidade do trabalhador se preocupar com a sua idade, de sorte que a maioria das atividades são consideradas de baixo risco, se encaixando então no requisito de 25 (vinte e cinco) anos de atividade em caráter especial.

O panorama acima elucidado trata de forma simples as regras de concessão, e a regra de cálculo para concessão da referida aposentadoria era considerada uma das mais benéficas aos trabalhadores, dado que o cálculo era feito da seguinte forma;

  • Média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria;
  • Da média dos 80% dos maiores salários, o contribuinte recebia 100%, observando defasagem pelos índices de correção;
  • Não havia a incidência do fator previdenciário.

A aposentadoria especial possibilitava ao segurado uma aposentadoria jovem, sem perder valor na RMI (Renda Mensal Inicial).

Ressalta-se, receber de forma integral não significa que a RMI será igual ao último salário, observando que no cálculo há defasagem pelos índices de correção, e aplicação do fator idade.

Ainda nas regras anteriores, havia a possibilidade do segurado se Aposentar por Tempo de Contribuição em atividade especial, ou seja, o trabalhador que não consegue atingir o período de contribuição estipulado na Lei 8.213/91, pode utilizar seu tempo especial para chegar ao tempo de contribuição.

Assim dizendo, o tempo de atividade especial é multiplicado por 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, a exemplo, o segurado que possui 21 (vinte e um) anos de contribuição e 10 (dez) anos em atividade especial, multiplica-se o tempo de atividade especial por 1.4, o que faria o segurado ganhar 4 (anos) anos, atingindo, portanto 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

A regra de cálculo para essa modalidade era a mesma para Aposentadoria Especial, ou seja, 100% das 80% maiores contribuições, mas nesse caso há a incidência do temido Fator Previdenciário.

Ao final recebia o segurado uma aposentadoria vantajosa, e algumas vezes podia se aposentar bem jovem, ou antecipar o tempo de contribuição.

Todavia, em 13 de novembro de 2019 as regras mudaram, e a Aposentadoria Especial foi uma das modalidades mais afetadas pela Reforma da Previdência, aniquilando a pretensão de muitos trabalhadores que não podem se beneficiar do direito adquirido, em outras palavras, aquele segurado que não atingiu os requisitos acima elucidados até dia 12 de novembro de 2019, não poderá se valer da regra antiga.

Assim dizendo, uma vez cumpridos os requisitos para concessão da Aposentadoria (Tempo de contribuição e exposição a agentes nocivos) até dia 12 de novembro de 2019, o segurado será contemplado pela regra anterior.

Mas para os trabalhadores que são inscritos na Previdência Social (INSS) antes da reforma da lei, e que não tem direito adquirido, deverão observar as regras de transição para a Aposentadoria Especial e para a Aposentadoria por Tempo de contribuição em atividade especial, que serão a seguir aclaradas.

A Primeira Regra de transição é regra de pontos, sendo a soma da atividade especial, do tempo de contribuição (mesmo que não especial) e a idade do trabalhador;

  • 66 (Sessentas e seis pontos) + 15 anos de atividade especial para alto risco;
  • 76 (Setenta e seis ´pontos) + 20 anos de atividade especial para médio risco;
  • 86 (Oitenta e seis pontos) + 25 anos de atividade especial para baixo risco.

Na nova regra, o cálculo para a concessão da aposentadoria especial sofreu mudanças significativas, e para quem receber esse benefício se valendo das regras interpostas pela reforma da Previdência carecerá de cumprir a seguinte fórmula;

  • Serão somados todos os salários contribuição a partir de julho de 1.994, considerando todos, sem exclusão dos 20% menores;
  • Desta média o segurado receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 (vinte) anos de atividade especial para os homens e acima de 15 (quinze) anos de atividade especial para as mulheres;
  • Para trabalhador de minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 (quinze)anos de atividade especial para homens e mulheres.

A regra definitiva para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, aos novos segurados, aqueles inscritos após a Reforma da Previdência, deverão cumprir a idade mínima e o tempo de atividade especial;

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 Para regra definitiva, o cálculo será o da regra de transição, e que na verdade será aplicada ao cálculo da maioria dos benefícios previdenciários.

A conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em atividade especial foi extinta com a Reforma da Previdência, isto é, as atividades nocivas exercidas após o dia 13 de novembro de 2019 não são mais computadas para a tão benéfica conversão, serão válidas apenas as atividades nocivas executadas antes da famigerada reforma.

Aos novos segurados, aqueles inscritos na Previdência após dia 13 de novembro de 2019, não poderão se valer dessa possibilidade de conversão, ela definitivamente deixou de existir.

Para a regra de transição de conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deverão os contribuintes observarem as regras anteriores, ou seja, utilizar o fator multiplicador, 1.4 ou 1.2 ao tempo exercido em atividade especial.

A regra de cálculo também será a atual, ou seja, 60% da média de 100% das contribuições de julho de 1994 até data da aposentadoria, observando a aplicação do Fator Previdenciário, e a soma de 2% a cada ano superior a 20 (anos) de contribuição.

Da breve elucidação, verifica-se que a reforma da Previdência não foi benéfica ao trabalhador, que sofrerá redução significativa no valor do benefício, e que por muitas vezes terá que contribuir mais tempo para atingir a nova regra.

É preciso ponderar o cenário da Reforma da Previdência, pois existem ainda alguns pontos em discussão, que poderão sofrer alterações legislativas, e influenciar na concessão desse benefício. Ademais, determinados pontos não encontram-se devidamente esclarecidos pela própria Legislação, e que deverão ser analisados pelo profissional competente, a caso a caso.

Com mudança da base de cálculo do benefício, é importante fazer um estudo previdenciário, para apurar qual aposentadoria será mais vantajosa ao trabalhador, levando em consideração sistema de pontos, idade, pedágio, tempo de contribuição e atividade especial. Cumpre salientar que cada caso deve receber uma atenção devida, assim dizendo, para cada trabalhador são impostas situações distintas, isso significa, mesmo que ambos sejam colegas de trabalho e executem a mesma atividade, alguns fatores como idade e demais contribuições podem afetar no valor do benefício, ou até mesmo na regra de concessão, portanto, não é recomendável se basear em casos semelhantes.