Editora Contracorrente, em parceria com a Editora Roncarati publicou edição comemorativa dos 20 anos do IBDS
A Editora Contracorrente, em parceria com a Editora Roncarati, publicou a coletânea Direito do Seguro Contemporâneo: edição comemorativa dos 20 anos do IBDS, um compilado de dois volumes com textos de mais de cinquenta especialistas, brasileiros e estrangeiros, sobre os frutos da criação do IBDS e sua contribuição para que surgissem verdadeiros estudiosos dedicados ao exame aprofundado do Direito do Seguro.
O livro conta também com um capítulo escrito pelo diretor da Conhecer Seguros, Walter Polido, e está disponível no Centro de Pesquisa Acadêmica e Publicações (CPAP) da escola.
Organizada pelos advogados Ernesto Tzirulnik, Ana Maria Blanco e Vítor Boaventura Xavier, a obra possui um vasto material doutrinário e uma galeria de fotos para ilustrar esses 20 anos de IBDS. Mais informações sobre o livro, que conta, também, com um capítulo escrito pelo diretor da Conhecer Seguros, Walter Polido, estão disponíveis no Centro de Pesquisa Acadêmica e Publicações (CPAP) da escola.
Capítulo de Walter Polido
Segundo Polido, no seu capítulo, “Danos Pessoais sofridos por empregados do Segurado durante a circulação de veículos: aspectos jurídicos e técnicos das coberturas”, analisa a trajetória pela qual a cobertura da parcela referente ao risco pela circulação de empregados e assemelhados em veículos terrestres seguiu no mercado de seguros brasileiro e o estágio atual, representado por retrocesso ao ser comparado com procedimentos anteriores. “A ausência de definição precisa da cobertura produz, inclusive, a judicialização da questão, desnecessariamente”, destaca.
O capítulo aponta para a natureza jurídica do risco e as responsabilidades advindas, inclusive em face dos diferentes tipos de seguros envolvidos: RCFV, RC Empregador, APP, Coletivo de Vida, propondo modelos de dispositivos contratuais para a solução das questões conflituosas.
Polido também discute os novos danos e (ou) os novos direitos que devem ser considerados na composição do quantum indenizatório e que se situam muito além do salário percebido pela vítima. “O dano injusto e suas consequências não podem ser apreciados sob a condição única da pessoa, enquanto um ser laboral”, conclui.