Confira o artigo escrito por Voltaire Marensi, Advogado e Professor, integrante do time de especialistas de Franco Advogados
Estes três itens parecem, em um primeiro momento, se encontrarem interligados em função de um ilícito praticado contra a honra da pessoa.
Muito se escreveu sobre o dano oriundo de um ato ilícito praticado por um terceiro em detrimento de uma determinada pessoa.
De outro giro, não se ignora que o nosso Código Civil de 1.916 criou no título VIII, “Da liquidação das Obrigações”, em seu capítulo II, das obrigações resultantes de atos ilícitos que podem gerar dano moral e, hoje, a figura relativamente recente do assédio moral que, em tese, ambas, podem ser minimizados com uma cobertura securitária pertinente à espécie.
Digo isso porque havia no artigo 1.538 do Código Civil anterior uma determinação do pagamento da importância de uma multa no grau médio da pena criminal correspondente o que levou o legislador na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – atual Código Civil – a dar, segundo comentários de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, ao artigo 949 uma redação “bem melhor que a do artigo 1538 do Código anterior. Primeiro, eliminou a palavra ferimento e a substituiu por lesão, mais abrangente e correta; segundo, eliminou a importância vinculada à multa em matéria penal, o que ficou, na realidade, obsoleto diante da jurisprudência mais moderna; terceiro, faz referência a algum outro prejuízo que o ofendido possa haver sofrido”. (Comentários ao Novo Código Civil, Volume XIII, Editora Forense, Rio de Janeiro 2004, página 418).
Não raro, doutrina Fernanda de Carvalho Serra, “há confusão entre o dano moral sofrido e o assédio moral, também chamado de bullying ou terror psicológico. O assédio moral no local de trabalho configura-se por toda conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos e gestos provindos do chefe hierárquico, gerentes ou colegas de trabalho, que traduzem uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. O assédio, por conseguinte, agrega dois elementos essenciais à sua manifestação, quais sejam: o abuso de poder e a manipulação perversa. Já o dano moral pode ser considerado como qualquer ofensa à dignidade humana”. (https://fernandaserra. jus.com. br/publicações).
Em outras palavras, no dano moral ou não patrimoniais, na feliz expressão do jurisconsulto português, Mário Júlio de Almeida Costa, “embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indenização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação imperfeita do que deixá-la sem qualquer tutela”. (Direito das Obrigações. Almedina, 3ª edição, 1979, página 3950).
No assédio moral como se registrou na doutrina acima é preciso uma relação de emprego aonde exista dependência hierárquica e subordinação trabalhista. Ademais, segundo conhecimento deste cronista, há um projeto de lei de nº 4.742 –B de 2001, que pretende alçar o assédio moral à categoria criminal acrescendo no atual Código Penal o artigo 146-A.
Se tal fato se consumar jamais se poderá pensar em sede de contrato de seguro na figura legal da sub-rogação da seguradora quando no assédio moral estiver presente a hipótese típica de dolo, pois salvante o § 1º do artigo 786 do atual Código Civil, “salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins”.
Neste pensar, quando se cuida de indenizar qualquer ato proveniente de responsabilidade na hipótese de crime se afasta, via de regra, a responsabilidade do pagamento da indenização securitária.
Pois, como diziam Mazeaud & Tunc : “ El assegurador está obligado para com la víctima desde el instante em que la responsabilidade del assegurado es exigible. Desde el instante de la realización del daño, la víctima tiene derecho a reparación; y esa reparación es la que puede exigir imediatamente, ya seja del assegurado o bien del assegurador”. (Responsabilidade Civil 3 – II, ediciones Jurídicas Europa- América, Buenos aires, 1963, página 352).
Destarte, imaginando-se o assédio moral com um viés penal o contrato de seguro jamais acobertará o indigitado segurado que em sede criminal venha, com raras excepcionalidades, perpetrar ato doloso colorido como tal no mundo dos fatos.
Em face destas sucintas considerações penso que não se deve atrelar os tipos revestidos de, em regra, elementos conformes, mas que no fundo guardam em seu conteúdo enormes diferenças conceituais.
Faço este alerta em face do que atualmente vivenciamos no mundo jurídico.
Tratamentos díspares para situações dessemelhantes, sob pena de se acrisolar em nosso ordenamento legal fatos que não guardam qualquer identidade com o bom direito.