Crescimento do seguro garantia amplia mercado, mas exige delimitação clara de coberturas para evitar a transferência indevida de riscos
Por Lama Ibrahim*
O mercado de seguro garantia apresenta um movimento consistente de expansão no Brasil, impulsionado especialmente pela retomada de investimentos públicos e privados em infraestrutura. Estimativas setoriais apontam para um crescimento superior a 12% em 2026, considerando o avanço de obras vinculadas ao Novo PAC e a ampliação de programas habitacionais e projetos de concessão. Esse cenário projeta oportunidades relevantes para as seguradoras, mas também intensifica desafios jurídicos que seguem sem tratamento adequado na prática contratual e regulatória.
A evolução do produto, sobretudo nos contratos administrativos, exige análise técnica aprofundada. O seguro garantia, enquanto modalidade de seguro de danos, não opera como mecanismo de pagamento automático. Sua função é indenizar o segurado quando configurado o sinistro, nos exatos termos da apólice, mediante comprovação objetiva do inadimplemento do tomador. Ainda assim, a realidade dos contratos de infraestrutura demonstra uma tendência de aproximação indevida entre o seguro garantia e garantias de execução imediata, como a fiança bancária “on demand”.
Essa distorção se manifesta, sobretudo, nas tentativas de entes públicos de promover a execução automática da garantia com fundamento apenas em declarações unilaterais de inadimplemento, sem prévia instauração de processo administrativo regular e sem contraditório minimamente estruturado.
O resultado prático é uma transferência indevida de riscos para as seguradoras, que passam a ser pressionadas a indenizar situações ainda controversas. O efeito jurídico-econômico desse movimento é significativo: ampliam-se as incertezas na regulação de sinistros, elevam-se as provisões técnicas e intensifica-se a litigiosidade no setor.
Outro ponto crítico decorre do desalinhamento frequente entre o contrato principal, especialmente contratos de obra ou de prestação de serviços complexos, e as disposições constantes da apólice. Editais e contratos administrativos costumam incorporar regimes amplos de inadimplemento, penalidades cumulativas e cláusulas de responsabilização que não possuem correspondência direta nas coberturas securitárias contratadas.
Em tais hipóteses, o ente público tende a interpretar a apólice à luz do contrato administrativo, ampliando o escopo da garantia de forma incompatível com o risco assumido pela seguradora.
Também merece destaque a crescente tentativa de imputação de responsabilidade solidária entre tomador, contratado e seguradora. Embora tal construção seja funcionalmente atraente para o credor público, ela contraria a natureza acessória da obrigação securitária.
A seguradora não assume qualquer obrigação de fazer e não substitui o contratado na execução do objeto principal. Responde apenas pela indenização securitária, condicionada à configuração do sinistro e limitada aos termos da apólice. A equiparação indevida da seguradora ao contratado gera efeitos sistêmicos indesejáveis, como retração na oferta, encarecimento do produto e agravamento de disputas judiciais.
Nesse contexto, ganha relevância a necessidade de uma subscrição jurídica robusta, na qual a seguradora avalie não apenas a capacidade econômico-financeira do tomador, mas também a matriz de riscos jurídicos do contrato principal, identificando cláusulas que possam tensionar a delimitação do risco segurado.
Da mesma forma, é fundamental aprimorar a redação das apólices, reforçando os limites de cobertura e excluindo expressamente interpretações que pretendam converter o seguro em instrumento de pagamento automático.
Diante desse panorama, impõe-se uma reflexão estratégica sobre o tema. O crescimento do mercado não pode ser acompanhado de uma atuação meramente reativa. Ao contrário, exige um posicionamento mais ativo e tecnicamente estruturado, que contemple uma subscrição jurídica qualificada, o aprimoramento das cláusulas da apólice e uma atuação contenciosa coordenada, voltada à consolidação de entendimentos que preservem a natureza do produto.
Mais do que um momento de expansão, o setor vive um período que demanda vigilância qualificada, clareza conceitual e rigor contratual. Somente assim será possível assegurar que o seguro garantia cumpra sua função econômica essencial, sem ser distorcido por práticas incompatíveis com sua estrutura jurídica.
*Lama Ibrahim é advogada e sócia no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
