Alertas oficiais sobre o fenômeno climático reduzem espaço para alegações de imprevisibilidade e demandam revisão de cláusulas na safra 2026/27.
A confirmação do El Niño pelo Centro de Previsão Climática dos Estados Unidos (CPC/NOAA) em 11 de junho de 2026, com 63% de probabilidade de intensidade muito forte entre novembro e janeiro, cria um cenário de atenção específica para os contratos do agronegócio brasileiro.
Segundo Cristiane Secco, Chief Legal Officer do Albuquerque Melo Advogados, a existência de alertas oficiais e probabilidades divulgadas com meses de antecedência pode reduzir o espaço para alegações fundadas exclusivamente na imprevisibilidade do fenômeno tornando mais relevante demonstrar a inevitabilidade de seus efeitos concretos sobre determinada obrigação e as medidas adotadas para mitigá-los.

O que muda na Análise contratual
O Código Civil, em seu art. 393, condicion a exclusão de responsabilidade a fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF) enfatiza a inevitabilidade dos efeitos como elemento central dessa análise. A advogada observa que a previsão de ocorrência do El Niño não equivale à previsibilidade de sua intensidade, localização ou consequência concreta sobre um contrato específico, ressalva que o próprio NOAA faz ao apontar que eventos intensos não produzem necessariamente os mesmos impactos em todas as regiões. “A pergunta deixa de ser apenas se o evento climático era previsível e passa a incluir o que cada parte fez depois que o risco se tornou conhecido”, afirma.
De acordo com a especialista, quatro frentes merecem revisão, são essas:
Contratos de entrega física
Cédulas de Produto Rural; operações de barter e compromissos com data carecem de atenção especial quando o calendário agrícola se desloca. O cenário-base do Itaú BBA projeta safra recorde de soja em 2026/27, 182,4 milhões de toneladas. Um estudo do Insper Agro Global, publicado em julho aponta que o principal risco do fenômeno ocorre de forma indireta, por meio do calendário agrícola: o atraso no plantio da soja pode postergar sua colheita e reduzir a janela adequada para a semeadura do milho e do algodão de segunda safra.
Contratos logísticos e janelas de embarque
Eventuais deslocamentos ou compressões do calendário de colheita podem concentrar demanda por transporte, armazenagem e capacidade portuária em intervalos menores, aumentando a incidência de sobre estadia e de discussões sobre cumprimento de janela contratada.
Contratos de armazenagem
Pressão simultânea sobre capacidade tende a suscitar questões relativas a prioridade de atendimento, responsabilidade por perdas e limites da obrigação do armazenador.
Seguro rural
O cenário reforça a importância de revisar riscos cobertos e excluídos, deveres de informação e procedimentos de comunicação de sinistro, especialmente em apólices contratadas ou renovadas já sob um cenário climático conhecido.
Na avaliação de Cristiane Secco, a revisão contratual deve contemplar, no mínimo:
Cláusula de força maior e sua redação específica;
Hardship e onerosidade excessiva;
Obrigações de notificação e prazos;
Dever de mitigação e sua documentação;
Prazos de cura;
Tolerâncias de volume e de prazo;
Janelas de entrega e de embarque;
Demurrage e detention;
Alocação de custos extraordinários;
Interface com as apólices de seguro;
Mecanismos de renegociação.
“Quando o risco já é conhecido, a qualidade do contrato passa a ser tão importante quanto a reação ao evento. É antes da safra que as partes devem definir quem absorve o risco, quais medidas são esperadas e em que momento nasce o dever de renegociar”, enfatiza Cristiane Secco.
