Autora do processo pedia indenização pela morte de seu companheiro causada por acidente automobilístico
A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que a Seguradora Líder não deve indenizar a mulher de um ex-cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Motivo: “não restou comprovado lesão a direito da personalidade que importe na condenação por danos extrapatrimoniais”.
Na ação indenizatória, a autora pediu a complementação do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil pela morte de seu companheiro causada por acidente automobilístico.
A autora alegou que na via administrativa deveria ter sido efetuado de imediato o pagamento integral da indenização no valor de R$ 13.500,00. O argumento foi o de que a documentação seria suficiente para comprovar quem eram os herdeiros.
A primeira instância determinou a complementação do pagamento do seguro DPVAT e arbitrou os danos morais no valor de R$ 5 mil por entender que houve resistência injustificada na conclusão do pagamento integral na via administrativa.
A Seguradora Líder, representada pelo advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, interpôs então Recurso Inominado. O advogado alegou que não há motivos para o pagamento de indenização por danos morais. As alegações foram acatadas pela Turma Recursal do TJ-CE, que derrubou a condenação por danos morais.
Recurso Inominado n. 3001394-50.2020.8.06.0065/CE