TJSC mantém negativa de seguro agrícola para lavoura pós-pastagem

TJSC reafirma validade de cláusula de exclusão de cobertura em seguro agrícola

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária envolvendo seguro agrícola, ao reconhecer a validade de cláusula contratual que excluía da cobertura lavouras implantadas em área de primeiro ou segundo ano após pastagem.

No caso, a parte autora alegava ter sofrido perdas em lavoura de soja em razão de eventos climáticos adversos, especialmente estiagem e excesso de chuvas, sustentando que o sinistro estaria abrangido pelos riscos cobertos pela apólice. A seguradora, contudo, negou a cobertura com fundamento em cláusula expressa de exclusão de risco, diante da constatação técnica de que a área segurada se enquadrava como área de primeiro ou segundo ano pós-pastagem.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a controvérsia não se limitava à causa imediata do dano climático, mas à própria delimitação objetiva do risco assumido pela seguradora. Nesse contexto, entendeu que a validade da negativa de cobertura não dependia da demonstração de nexo causal entre o histórico de uso do solo e o evento climático que ocasionou o prejuízo, bastando a comprovação de que a lavoura estava implantada em área expressamente enquadrada como risco excluído pela apólice.

O acórdão (Apelação Cível nº 5032721-80.2024.8.24.0018) também atribuiu relevância ao conjunto probatório produzido no curso da regulação do sinistro, especialmente laudos técnicos, imagens de sensoriamento remoto e análise do histórico de uso do solo, que indicaram o enquadramento da área na hipótese contratual de exclusão. A Corte afastou, ainda, a alegação de abusividade da cláusula, registrando que as condições limitativas estavam adequadamente destacadas e eram de conhecimento do segurado no momento da contratação.

A decisão é relevante para o mercado de seguro rural porque reforça a função da apólice como instrumento de delimitação técnica e contratual do risco segurado. Mesmo em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconhece que cláusulas limitativas ou excludentes, quando claras, objetivas e adequadamente informadas, podem produzir efeitos, especialmente quando relacionadas a condições agronômicas relevantes para a aceitação do risco.

O precedente também evidencia a importância da documentação técnica na regulação de sinistros agrícolas. A adequada instrução do procedimento regulatório, com elementos consistentes sobre o histórico da área, o uso do solo e as condições da lavoura, foi determinante para a manutenção da negativa de cobertura.

O caso foi patrocinado pelo Santos Bevilaqua Advogados e contou com a atuação de Juliana Telles e Julia Capeletti, advogadas da equipe da sócia Keila Manangão.