Certamente você já ouviu aquela expressão “eu tenho seguro pra isso”. Sem dúvida alguma o seguro, desde os primórdios da sua criação, tem como intuito e finalidade o pagamento de prejuízos e a minimização das perdas, independente da categoria: seja seguro automóvel, residencial, empresarial, transporte, por exemplo. Mas como qualquer outro contrato, há responsabilidade da seguradora e inúmeras regras, dentre elas as de trânsito, por parte do segurado.
O seguro tem como característica a bilateralidade. Ou seja, nesse tipo de contrato há obrigações tanto da seguradora, que garante o cumprimento das cláusulas e coberturas contratadas; quanto do segurado, que tem por suas obrigações o pagamento do prêmio, prestar informações verdadeiras para contratação do risco – para em caso de sinistro minimizar os prejuízos, dentre outras.
Por vezes, ficamos na dúvida, por se tratar de um contrato de adesão no qual, na sua maioria quase absoluta, as cláusulas que ali estão são “pétreas” e estão previamente aprovadas pelo órgão regulador, nesse caso a Superintendência de Seguros Privados (Susep), e que este contrato não teria seu clausulado fragilizado ou tendencioso aos interesses das Cias Seguradoras. No entanto, é uma discussão técnica e jurídica, muito mais profunda do que nosso interesse atual, que é o de alertar quanto há uma responsabilidade imprescindível e muito cobrada nos contratos de seguros, especialmente no de Seguro de Transporte. Neste caso, estamos falando do cumprimento das leis de trânsito.
Embora a transportadora possua uma responsabilidade objetiva de acordo com o Código Civil Brasileiro e Código do Consumidor perante seu cliente, o qual contratou o serviço para o Transportador pegar a mercadoria de um determinado local e levá-la a outro, o seguro de Transporte de mercadorias tem por premissa a obediência das leis de trânsito afim de que seja indenizado o
seguro de cargas.
Muito embora seja providência simples e talvez do dia a dia, essas medidas passam desapercebidas pelos transportadores e são a grande causa de muitas negativas de seguro de transporte: a falta de observância dessas regras. E aqui quero citar alguns exemplos da quebra de regras.
Importante observar os seguintes requisitos: habilitação do condutor compatível com o veículo utilizado, volume e peso da carga correspondente ao permitido para aquele determinado veículo, circular nas vias permitidas para cada tipo de veículo de carga, manter o veículo abaixo do limite máximo de velocidade permitido e, mais recente, obedecer a jornada de trabalho.
Todos estes pontos apresentados são objeto hoje de análise pelas Cias Seguradoras para realizar a indenização. Muito embora faça parte da falha ou da responsabilidade do transportador, não estão amparadas pelas cláusulas existentes hoje no seguro de mercadorias comercializados no Brasil. Em suma, fica aqui a dica para que observem estas questões, condições e regras para não serem surpreendidos no final de um processo de sinistro.
Por Rogério Moisés – Sócio Diretor da Visafran