Justiça repara perdas de ICMS sofridas por produtor rural

Justiça repara perdas de ICMS sofridas por produtor rural

Em decisão rara, juiz determina que estado de SP credite fazendeiro por prejuízos sofridos nos últimos 5 anos

Um produtor rural que tem fazendas em São Paulo e Mato Grosso do Sul obteve na Justiça uma decisão que repara as perdas sofridas nos últimos 5 anos decorrentes da diferença de valores das pautas fiscais incidentes sobre o trânsito de mercadorias entre os dois estados. Segundo o advogado Matheus Meneghel Costa, a decisão permitirá ao produtor reaver cerca de R$ 1 milhão em créditos tributários que haviam sido perdidos ao longo dos anos.

Na ação, o advogado explica que quando o gado sai da fazenda em Mato Grosso do Sul, o produtor emite a nota fiscal de saída tributada interestadual e paga o ICMS. Essa operação dá direito aos créditos respectivos em São Paulo, por causa do princípio da não-cumulatividade, ou seja, o produtor não pode pagar o mesmo imposto duas vezes.

O problema, que vem penalizando produtores rurais que têm filiais em dois ou mais estados, é que a Secretaria da Fazenda de São Paulo não permite o crédito integral das operações realizadas entre SP e MS. Como não há convênio entre os estados, o valor é fixado de acordo com as pautas fiscais estaduais. Pauta fiscal é um valor de referência definido pelas Secretarias da Fazenda dos estados, por meio de pesquisas regulares de preços, que serve como base de cálculo de impostos. “Essas perdas que o produtor sofreu ocorreram por causa da diferença no valor entre as pautas fiscais de MS e SP. Em Mato Grosso do Sul, o valor é maior que em São Paulo, que não concedeu o crédito com base no valor real da transação, mas sim com base no valor fictício da própria pauta”, afirma o especialista em Direito Tributário.

A Justiça entendeu que qualquer lei estadual que limite o direito ao crédito integral é inconstitucional. “Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a ilegalidade da fixação da base de cálculo do ICMS com base na pauta fiscal”, acrescenta o especialista.

Em sua decisão, o juiz Márcio Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana, afirma que, em razão da inexistência de convênio entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deve ser considerado o valor real da operação, e não o estipulado em pautas fiscais. “A adoção da pauta fiscal paulista, a rigor, afronta o princípio da não-cumulatividade, por não permitir o aproveitamento dos créditos fiscais de maneira integral”, afirma o magistrado.