Atualização das Coberturas na Saúde Suplementar

Atualização das Coberturas na Saúde Suplementar

Confira o artigo escrito por Voltaire Marensi, Advogado e Professor, integrante do time de especialistas de Franco Advogados

Sabemi

Através da edição de uma Medida Provisória sob número 1.067, de 2 de setembro de 2021, o Presidente da República junto com o seu Ministro da Saúde, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, alterou a Lei 9.656, de 3 de junho – Lei dos Planos de Saúde – para acrescer em seu artigo 10, alguns parágrafos que tratam da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, notadamente em sede de transplantes e de procedimentos de alta complexidade.

Assim, as metodologias utilizadas constarão com indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios que serão estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, criada, por essa Medida Provisória, pela aposição do artigo 10-D na Lei dos Planos de Saúde.

A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio de instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as circunstâncias exigirem.

Sem manifestação, dentro do prazo acima, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no respectivo rol até que haja decisão da entidade. Inobstante, tal fato, será garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

Ao tratar do tema 990 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ressaltei o sentido prático daquela determinação judicial, ou seja, de que as operadoras de planos de saúde não estariam obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, isto é, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Naquela oportunidade, ao azo, me referi e defendi em sede doutrinária, uma decisão prolatada em sede de antecipação dos efeitos de uma tutela de urgência em sede recursal, determinando que a operadora de plano de saúde deveria fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente nas especificações e pelo período indicado, realizando o pedido de importação no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa cominatória diária arbitrada em mil reais. É a conhecida astreintes que são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. Esse instituto jurídico serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de uma determinação judicial.

Pois bem. Aqui, nesta Medida Provisória, as tecnologias avaliadas e recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar em um prazo de até 30 dias. Tollitur quaestio, ou seja, acabou a questão dentro do prazo constitucional em que vigora a eficácia dessa medida legal.

Impende ressaltar que na Comissão de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta por representantes do Conselho Federal de Medicina, de Odontologia e de Enfermagem.

Essa comissão deverá apresentar evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a efetividade e segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, desde que reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso. Também deverá constar uma avaliação econômica de benefícios e custos, assim como análise de impacto financeiro da ampliação no âmbito da saúde suplementar.

Esta Medida Provisória se aplica aos processos em curso na data de sua publicação, vale dizer, desde o dia 02 de setembro de 2021.

Acredito que o teor dessa medida legal atende, em princípio, dados científicos e técnicos no combate de doenças em tratamentos mesmo que embrionários empregados para cura de pacientes desses planos de saúde suplementar.

A meu sentir, como já enfatizei algures, a efetiva proteção à saúde além de ser enunciado constitucional deve proteger a todos, indistintamente, até porque os planos de saúde suplementar são, geralmente, majorados com altos custos para seus usuários sem sequer que esses sejam ouvidos ou consultados.

O leque de tratamentos em prol da saúde deve ser ampliado dentro de um limite que estabeleça uma real situação na equação multissecular de custo/benefício, não restringindo tratamentos, exames ou materiais empregados que sempre devem ser utilizados no objetivo de salvar vidas que merecem o máximo emprego do direito à personalidade previsto não só na Lei Maior, mas também em nosso Código Civil.